TJDFT - 0713409-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713409-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DANIEL VALADAO VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc.
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundação privada sem fins lucrativos, ajuizou ação de cobrança contra DANIEL VALADÃO VASCONCELOS, visando à condenação do réu ao pagamento de mensalidades em atraso relativas ao plano de saúde nº 6082246, no valor de R$ 29.613,02, acrescido de juros, correção monetária e multa, totalizando R$ 32.574,33.
A parte autora alega que, mesmo diante da inadimplência, manteve a prestação dos serviços, demonstrando boa-fé contratual.
Sustenta sua legitimidade para cobrança com base na Lei nº 9.656/98 e na Resolução ANS nº 557/2022.
O réu apresentou contestação, alegando dificuldades financeiras, boa-fé, ausência de mora culposa e propôs parcelamento da dívida em até R$ 300,00 mensais.
Requereu gratuidade de justiça, a improcedência da ação e a manutenção do plano de saúde.
Não houve réplica.
As partes foram devidamente intimadas.
Não houve interesse na produção de novas provas.
O feito encontra-se maduro para julgamento. É o relatório.
Decido.
O réu apresentou contracheques e extratos bancários que indicam renda mensal superior a R$ 5.000,00.
Tal rendimento é incompatível com a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, que exige comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça.
A relação entre as partes é contratual, regida pelo Código Civil e pela legislação específica dos planos de saúde.
A autora, como operadora por autogestão, possui legitimidade para cobrar mensalidades em atraso, conforme previsto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução ANS nº 557/2022.
O réu reconhece a existência da dívida e a dificuldade de pagamento, o que configura inadimplemento contratual.
A mora decorre do não pagamento no tempo e modo convencionados (art. 394 e 397 do CC).
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de cobrança judicial nesses casos.
Embora o réu tenha requerido parcelamento com base no art. 916 do CPC, tal dispositivo aplica-se à fase de cumprimento de sentença.
Nada impede, contudo, que as partes negociem extrajudicialmente, mas não há previsão legal para imposição judicial de parcelamento nesta fase.
A manutenção do plano está condicionada ao pagamento das mensalidades.
A autora, mesmo diante da inadimplência, não suspendeu o serviço, demonstrando boa-fé.
Contudo, a continuidade depende da regularização da dívida, conforme regulamento do plano GEAP Referência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para: Condenar o réu DANIEL VALADÃO VASCONCELOS ao pagamento de R$ 32.574,33 (trinta e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), correspondente às mensalidades em atraso, acrescido de juros legais e correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 11:55:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 21:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL VALADAO VASCONCELOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713409-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DANIEL VALADAO VASCONCELOS DESPACHO Por ora, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Advirto que a produção de novas provas documentais, deve observar a disposição contida no artigo 435 do Código de Processo Civil, ou seja, desde que se destinem a fazer prova de fatos ocorridos em momento posterior à inicial e à contestação ou ainda que tenham tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, sempre de forma justificável.
Caso não observem o referido dispositivo, o(s) documento(s) será(ão) desconsiderado(s) e avaliada a conduta da parte.
A inércia das partes implicará na preclusão da dilação probatória.
Após, anote-se a conclusão para saneamento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 14:24:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 07:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL VALADAO VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL VALADAO VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:39
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 10:51
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713409-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DANIEL VALADAO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE em desfavor de DANIEL VALADAO VASCONCELOS, com o objetivo de postular a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa.
O foro de Brasília não é competente para o processamento desta ação, pois o consumidor reside em Águas Claras/DF, sendo abusiva a escolha aleatória deste foro por parte do autor para o ajuizamento da ação, pois nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição de Brasília/DF.
Com efeito, prescreve o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seus incisos VII e VIII, que é direito básico do consumidor, além do acesso aos órgãos judiciários, a facilitação da defesa de seus direitos.
Ajuizar ação em foro diverso daquele em que domiciliada a devedora, acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa, em especial, por ser uma ação que se inicia com a apreensão do bem e pelo curto prazo para o exercício de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, caso haja evidente prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte do réu/consumidor, conforme evidencia o presente aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) No mesmo sentido, trago a colação os presentes arestos: CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; CC 106.136/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009; e REsp 1032876/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento de cunho vinculativo sobre a matéria, porquanto ao julgado o IRDR 17.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Ora, é certo que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento externados em INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, onde reconheceu a legalidade do declínio de ofício da competência em demandas ajuizadas em desfavor do consumidor.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, tem efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Na hipótese vertente, a declinação da competência de ofício se impõe.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor da vara cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:48
Declarada incompetência
-
17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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