TJDFT - 0033122-44.2014.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:47
Outras decisões
-
21/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de VICTORIA MARIANE DE MORAIS MARTINS - CPF: *27.***.*82-16 (EXECUTADO)
-
09/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033122-44.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VICTORIA MARIANE DE MORAIS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (ARQUIVO PROVISÓRIO - 921§ 4º do CPC - DECISÃO ID 214197561). (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 228002572, no valor total de R$ 33.061,95, tendo o bloqueio incidido sobre o montante de R$ 1.229,67.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Observe-se a dobra legal a que faz jus a Defensoria Pública.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, após o transcurso do prazo supra, deverá à Secretaria proceder a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Em seguida, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 36 -
09/05/2025 23:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033122-44.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VICTORIA MARIANE DE MORAIS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que proceda a baixa do sigilo da petição de ID 228002569, diante da inexistência de supedâneo legal que autorize tal medida.
Trata-se de processo arquivado provisoriamente, consoante ID 214197561 Na petição de ID 228002569, o credor pugna por nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em busca de bens do devedor.
Da análise dos autos, observo que a última consulta ao sistema SISBAJUD fora realizada há mais de três anos, ID 116616740, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 228002569.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Restando infrutífera a pesquisa, dê ciência ao exequente e retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 214197561. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:33
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 09:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2023 12:48
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 18:46
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:04
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 18:36
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:38
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:40
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:50
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2021 17:18
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:56
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 22/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 22:22
Recebidos os autos
-
19/08/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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