TJDFT - 0708495-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708495-46.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA GIRARDI ALVES, JOAO LUIZ ALVES REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico que o(a) AUTOR: TANIA REGINA GIRARDI ALVES, JOAO LUIZ ALVES interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2025 20:16:37.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
31/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708495-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA GIRARDI ALVES, JOAO LUIZ ALVES REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Outrossim, os documentos solicitados pela parte autora são prescindíveis para o deslinde do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 239002263.
Anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:33
Outras decisões
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11/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:49
Outras decisões
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19/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TANIA REGINA GIRARDI ALVES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708495-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA GIRARDI ALVES, JOAO LUIZ ALVES REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum ajuizado por TANIA REGINA GIRARDI ALVES e JOÃO LUIZ ALVES em desfavor da CNP CONSÓRCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Os autores alegam, em apertada síntese, que firmaram contrato de consórcio e adquiriram o imóvel sito na Sala nº 119, situada no 2º Pavimento, do Bloco "D", do Conjunto "L", do Setor Terminal Norte (ST/NORTE).
Discorre que já pagaram preço superior ao valor do imóvel e questionam os mecanismos de intimação para a consolidação da propriedade do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97.
Tecem arrazoado jurídico e ao final requerem a concessão de tutela de urgência para “declarar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e de eventuais leilões, impedindo a Ré de praticar qualquer ato tendente à alienação do bem, bem como que seja assegurada a posse do imóvel aos Autores até decisão final.” É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato de compra e venda do imóvel sito na Sala nº 119, situada no 2º Pavimento, do Bloco "D", do Conjunto "L", do Setor Terminal Norte (ST/NORTE), conforme demonstra a escritura pública de ID 226516770.
Houve o financiamento da quantia de R$ 174.945,04 (cento e setenta e quatro mil e novecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos).
As partes ajustaram o pagamento de 118 (cento e dezoito) prestações no valor de R$ 1.667,25 (um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Neste valor está incluída a taxa de administração e o fundo de reserva. É incontroverso o inadimplemento no cumprimento das obrigações e por força do contrato assinado, não há como argumentar já estar pago o bem.
Cai por terra o primeiro argumento.
Em relação à temática de falha no procedimento de notificação, é forçoso reconhecer que o ponto é regrado pelo artigo 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97.
Vejamos: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
A mesma situação é descrita na “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO, PARÁGRAFO QUINTO” do contrato de ID 226516770 - Pág. 5.
Verifica-se através da análise dos documentos de ID 226516765 - Pág. 47/48 que houve a regular expedição da notificação pelo Ofício de Registro de Imóveis.
O documento de ID 226516765 - Pág. 55 certifica que os devedores fiduciantes não foram notificados por se encontrarem em local ignorado.
Assim, houve a adoção do mecanismo de intimação por edital (doc. de id. 226516765 - Pág. 83).
A notificação é uma formalidade, sendo que estamos de uma mora ex re, ou seja, o vencimento da obrigação se dá na data do pagamento.
Os autores estavam cientes do descumprimento do pagamento e a formalidade da notificação foi devidamente cumprida, não havendo que se falar em qualquer vício.
Portanto, não há como reconhecer qualquer probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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