TJDFT - 0717347-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Outras decisões
-
16/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de comprovante
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30/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:51
Expedição de Carta.
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27/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717347-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MALU LOCACAO DE MAQUINAS LTDA REU: F OLIVEIRA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido retro.
INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem assim indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência.
Comprovado o recolhimento das custas (ID 234477290), EXPEÇA-SE Carta Precatória.
Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:06
Deferido o pedido de MALU LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0003-28 (AUTOR).
-
05/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717347-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MALU LOCACAO DE MAQUINAS LTDA REU: F OLIVEIRA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:10
Outras decisões
-
04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de comprovante
-
03/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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