TJDFT - 0701959-77.2025.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CHLOROPHYLLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANO DELLA GIUSTINA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701959-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DELLA GIUSTINA REQUERIDO: CHLOROPHYLLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 30/06/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-16-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:23:44. -
09/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/04/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/04/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701959-77.2025.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DELLA GIUSTINA REQUERIDO: CHLOROPHYLLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito não reconhecido, decorrente de possível fraude.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2025, às 16:47:09.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/03/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701959-77.2025.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DELLA GIUSTINA REQUERIDO: CHLOROPHYLLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito não reconhecido.
Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar comprovação de que tentou resolver o problema extrajudicialmente junto à ré (item 10 do anexo B da recomendação 159 do CNJ); e 2.
Apresentar ocorrência policial com o registro da fraude, tendo em vista que o autor alega não ter contratado o débito que deu origem à negativação.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2025, às 16:39:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:44
Outras decisões
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06/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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06/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:38
Declarada incompetência
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05/03/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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