TJDFT - 0704320-49.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 22:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:22
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 21:57
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:24
Expedição de Petição.
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23/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2025 20:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704320-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA JADALLA SILVA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 13:48:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANA JADALLA SILVA - CPF: *75.***.*92-17 (AUTOR).
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07/03/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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03/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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03/03/2025 02:55
Recebidos os autos
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03/03/2025 02:55
Deferido o pedido de GEOVANA JADALLA SILVA - CPF: *75.***.*92-17 (REQUERENTE).
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03/03/2025 02:55
Concedida a tutela provisória
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03/03/2025 02:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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03/03/2025 01:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/03/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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