TJDFT - 0743004-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743004-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA FRANCA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SANDRA REGINA FRANÇA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que ao tentar financiar um imóvel pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, foi surpreendida com a negativa do crédito porque seu nome estava no cadastro restritivo de crédito denominado SCR – Sistema de Informação de Crédito Registrado Bacen no valor de R$ 3.542,14 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e catorze centavos).
Afirma que não foi comunicada a respeito da restrição e discorre sobre os danos morais experimentados.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”.
Pede, ao final, que a ré exclua em definitivo do seu registro no SISBACEN/SCR as informações das dívidas e o pagamento de danos morais no valor de R$ 35.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 213426866.
BRB ofertou defesa no ID 216512848 e aduz que o Sistema de Informações de Crédito (SRC), vinculado ao Banco Central, não se assemelha aos cadastros de proteção ao crédito, tais como o SPC/SERASA, cujo envio de informações é uma faculdade à disposição do credor.
Afirma que não houve a prática de nenhum ato ilícito e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica (ID nº 217134716).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em exigir a exclusão de uma anotação efetivada junto ao cadastro do SCR/Bacen.
Inicialmente, é imperioso ressaltar que não se discute nos autos a respeito da legitimidade do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, limitando-se esta a questionar a inscrição sem prévia notificação.
Assim, imprescindível para o deslinde da controvérsia verificar qual a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Conforme consta no sítio eletrônico do Banco Central, “O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras” (in https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
Ainda sobre o assunto, a Resolução 2.724/00 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem ao Banco Central informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor.
Senão vejamos: Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.
Como se vê, ao contrário dos órgãos de proteção ao crédito, que apenas cadastram inadimplentes, tal sistema registra todas as operações realizadas sob a responsabilidade de instituições tais como bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil, estando o cliente inadimplente ou não.
Compreende-se que as instituições financeiras devem garantir a exatidão e a correção das informações prestadas ao SCR, e a falha nesse dever pode acarretar responsabilidade civil.
No caso em apreço, como dito acima, não se discute a regularidade ou a exatidão das informações anotadas no SCR, mas se deve ser observado o procedimento de comunicação prévia do consumidor.
Em que pesem os argumentos articulados na peça de ingresso, não estamos falando de cadastro negativo, mas sim de um sistema bancário de anotações de movimentações de crédito.
Nesta toada, considerando que a inscrição é legítima, não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito praticado pela instituição requerida.
Corroborando com tal entendimento, este TJDFT assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
OPE LEGIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTRO DE INFORMAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REGISTRO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1. (...) 3.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil - BACEN a respeito de operações de crédito, estando regulamentado pela Resolução BACEN n. 4.571 de 26/05/2017, e pela Circular BACEN n. 3.870 de 19/12/2017. 4.
O envio de informações relativas a operações de crédito ao Banco Central não é uma faculdade das instituições financeiras, mas sim uma obrigação, tendo em vista que estas devem enviar tais informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização inerentes ao BACEN, assim como para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras (art. 3º, parágrafo único; artigo 4º, caput, e artigo 5º, caput, todos da Resolução BACEN n. 4.571/2017). 4.1.
Uma vez que o envio de informações ao Banco Central via SCR é um dever das instituições financeiras, não há que se falar em autorização para registro de informações.
A autorização prevista na Resolução BACEN n. 4.571/2017 e na Circular BACEN n. 3.870/2017 é somente para consulta de informações. 5.O SCR caracteriza-se como cadastro público e possui um duplo viés, qual seja: proteção do interesse público - como regulador do sistema, e satisfação dos interesses privados - gestão das carteiras de crédito. 5.1.
Por ser cadastro público, o mencionado órgão deve ser tratado de maneira distinta dos cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa.
Entretanto, levando-se em conta o caráter das informações registradas no SCR, assim com o seu claro objetivo de direcionar as decisões de tomada de crédito das instituições bancárias, diminuindo os riscos a elas inerentes, resta evidente que o Sistema de Informações de Créditos tem natureza de cadastro restritivo de crédito.
Precedentes. 5.2.
Em congruência com entendimento aplicável aos casos de inscrição indevida no SPC/Serasa, somente haverá dano moral presumido nas hipóteses de registro indevido de informações perante o SCR. 6.Não havendo qualquer evidência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim como verificando-se que o Relatório de Informações Detalhadas do respectivo sistema não aponta que os dados disponibilizados pelo Banco do Brasil foram disponibilizados a outras instituições financeiras, não há que se cogitar falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de dano moral. 7.Afastando-se a ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável, afasta-se a responsabilidade civil, nos termos do que estabelece o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida.
Honorários Majorados. (Acórdão 1621004, 07438531420218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 213426866), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:56
Expedição de Petição.
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20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:57
Outras decisões
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05/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:27
Outras decisões
-
09/12/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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