TJDFT - 0722940-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 227759737 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Diante do pagamento DECLARO quitada a obrigação da parte executada, e extingo o feito pelo pagamento com base no art. 924, II do CPC.
Promova-se a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a parte executada, Banco: 0260 Agência: 0001 Conta: 50752381-1 Favorecido: EDUARDO HENRIQUE O CARVALHO - CPF *56.***.*30-08.
Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722940-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 208412934.
Intime-se a parte vencida, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:26
Deferido o pedido de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: *40.***.*37-21 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 09:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722940-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 1 de setembro de 2023.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:30
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 146511467, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o veículo Marca: MERCEDES, Modelo: CLA 200 1.6 16V TB, Ano Fabricação: 2013 Cor: AZUL, Chassi: WDDSJ4DW9EN038841N Placa: FAK8D38, RENAVAM: 1000312701 (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 911/69).
Por isso, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a fase de cognição, com a resolução de mérito.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, incidindo sobre os valores devidos a título de honorários juros de mora de1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Deixo de terminar o levantamento da restrição imposta ao veículo objeto da busca e apreensão através do sistema RENAJUD, porquanto tal restrição já fora levantada ao ID 161962796.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:25
Outras decisões
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:04
Recebidos os autos
-
18/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:04
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/12/2022 11:58
Recebidos os autos
-
27/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/12/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709888-29.2023.8.07.0016
Flavio Paulo Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 11:07
Processo nº 0711025-34.2023.8.07.0020
Camila Nobrega de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Weudson Cirilo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2023 21:47
Processo nº 0713102-16.2023.8.07.0020
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Ruth Edel de Oliveira Sales Silva
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 09:41
Processo nº 0706635-61.2022.8.07.0018
Wilza Rogenia Geraldo
Distrito Federal
Advogado: Alessandra Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 19:34
Processo nº 0709404-14.2023.8.07.0016
Norma Sueli de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:00