TJDFT - 0700747-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700747-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA RUFINO DE SOUZA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende ou da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa; - indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; - expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - trazer planilha atualizada do débito.
Observe que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:47
Outras decisões
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18/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:26
Deferido em parte o pedido de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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29/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:49
Outras decisões
-
23/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:57
Publicado Edital em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0700747-09.2025.8.07.0018, movida por RITA DE CASSIA RUFINO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *93.***.*75-91 contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-00, sendo o presente para INTIMAR A RÉ CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 269,76 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos - ID 235125553), valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:25
Expedição de Edital.
-
09/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 18:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RUFINO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700747-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA RUFINO DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1.
RITA DE CASSIA RUFINO DE SOUZA ingressou com ação pelo procedimento comum em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) alegando, em suma, que a ré passou a realizar descontos automáticos no seu benefício do INSS, a partir de fevereiro de 2023, sob a rubrica “Contrib.
Conafer 0800 940 1285”, sem sua prévia autorização.
Sustentou que sofreu danos morais em razão da utilização ilegal de seus dados pessoais, sem prévia autorização ou consentimento, ensejando descontos que prejudicam o seu sustento.
Requereu a procedência do pedido, com a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação da ré a devolver o valor indevidamente descontado, no montante de R$ 671,49 (seiscentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), em dobro, bem como aqueles que o forem no curso da demanda.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, finalmente, a gratuidade da justiça e a concessão da prioridade na tramitação do processo, em virtude de ser pessoa maior de 60 anos.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 224969570).
Citada (ID 227327766), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 230699965). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, é incontroverso que a ré realizou descontos no benefício do INSS da autora a partir de fevereiro de 2023, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, conforme os históricos de crédito apresentados (ID 224077782).
A autora não tem condições de provar fato negativo, ou seja, a inexistência de associação, cabendo à ré, portanto, demonstrar o fato positivo, ou seja, apresentar os documentos e dados dos seus associados.
A ré, contudo, não demonstrou tal fato, tampouco qualquer outro modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, de modo se impõe a procedência do pedido.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, a relação supostamente mantida entre as partes não pode ser conceituada como relação de consumo, mas, sim, como relação associativa, o que, de fato, sequer ocorreu.
De toda forma, ainda que houvesse uma prévia filiação, inexiste 'oferta de produto ou serviço no mercado', tampouco 'consumo', mas, tão somente, a disponibilização de serviços ao quadro de associados, que deles usufruem justamente em razão dessa qualidade, mediante participação e contribuição para o desenvolvimento do escopo definido no estatuto.
Assim, a restituição deve ser de forma simples.
Em relação aos danos morais, é cediço que o elemento característico dos danos morais consiste em ofensa ao direito da personalidade.
Eles são decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, às projeções da personalidade da pessoa humana. É certo, ainda, que, em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros, causando-lhe dano moral.
Ocorre que, no caso vertente, a conduta da ré ultrapassa os limites aceitáveis, haja vista que o desconto realizado em benefício previdenciário retirou da autora recursos imprescindíveis para sua subsistência.
Com efeito, os ganhos da autora não são elevados e qualquer quantia indevidamente retirada de seu orçamento com efeito lhe causa graves consequências, justamente nesta fase da vida, em que os cuidados com saúde se intensificam.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Assim, o arbitramento do valor devido à título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré a devolver, de forma simples, as quantias descontadas da parte autora, no valor de R$ 671,49 (seiscentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), bem como aquelas que foram realizadas no curso da demanda, com correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso de cada parcela, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389 c/c art. 406, ambos do Código Civil); c) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir desta data.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência mínima da autora e a ausência de constituição de patrono pela parte adversa, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2025 20:59
Recebidos os autos
-
29/03/2025 20:59
Outras decisões
-
27/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de reclamação
-
26/02/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:03
Outras decisões
-
04/02/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/02/2025 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:31
Declarada incompetência
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29/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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