TJDFT - 0707800-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 16:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            11/06/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 16:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/05/2025 02:58 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 03:45 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2025 23:59. 
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                                            25/05/2025 21:12 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2025 21:12 Outras decisões 
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                                            23/05/2025 17:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            23/05/2025 16:32 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/05/2025 02:58 Publicado Certidão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707800-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
 
 D.
 
 O.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON DA MOTA BARBOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora.
 
 Fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 09:02:00.
 
 RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
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                                            20/05/2025 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 19:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/05/2025 03:13 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            28/04/2025 22:40 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/04/2025 08:58 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 08:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/04/2025 02:49 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 12:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707800-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
 
 D.
 
 O.
 
 B.
 
 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Denoto que a parte requerente reitera o pedido de concessão de tutela provisória, desta feita com fundamentação em tutela da evidência (art. 311, IV, do CPC), para determinar que a requerida forneça, imediatamente, o tratamento prescrito (SOMATROPINA) pelo médico assistente por meio do Laudo Médico (ID 226104600), até a efetiva alta, com o fornecimento de todos os insumos necessários.
 
 Não obstante, rememoro que o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no ID 226176299, em razão de ausência de probabilidade do direito, uma vez que o medicamento prescrito não se insere na categoria de antineoplásicos orais de uso domiciliar, nem medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de quimioterápicos.
 
 Assim, ainda que, por ocasião da réplica, a parte renove o pedido com base na tutela da evidência, não se tem presente hipótese de “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor” (art. 311, IV, do CPC), diante do obstáculo de ordem legal no tocante à obrigatoriedade do fornecimento do medicamento, nos termos assinalados no ID 226176299, pelo que indefiro o pedido.
 
 No mais, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
 
 Sigam os autos ao Ministério Público para oferta de seu douto parecer (art. 178 do CPC).
 
 Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
 
 I.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            07/04/2025 21:36 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            06/04/2025 20:07 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2025 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 20:07 Outras decisões 
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                                            03/04/2025 18:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            03/04/2025 18:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/03/2025 03:02 Decorrido prazo de PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:33 Publicado Certidão em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 22:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2025 02:35 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            02/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            01/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            27/02/2025 18:15 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 18:15 Outras decisões 
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                                            27/02/2025 12:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            27/02/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 03:06 Publicado Decisão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 13:11 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            17/02/2025 14:52 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 14:52 Concedida a gratuidade da justiça a P. D. O. B. - CPF: *94.***.*38-77 (AUTOR). 
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                                            17/02/2025 14:52 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            15/02/2025 21:17 Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília 
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                                            15/02/2025 13:39 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2025 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2025 12:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA 
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                                            15/02/2025 12:17 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            15/02/2025 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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