TJDFT - 0712822-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 19:25
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:53
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:42
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712822-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOSELY FERNANDA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 230250927, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 229686417, referente a/ao REU: JOSELY FERNANDA DO NASCIMENTO, nos seguintes termos: " NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO do veículo Renault Duster, cor prata, placa SGS3F79, pertencente a JOSELY FERNANDA DO NASCIMENTO, *59.***.*01-27, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que (O VEÍCULO NÃO FOI LOCALIZADO).
O porteiro do bloco, Sr.
José, disse que a requerida é portadora de necessidades especiais, que mora com o pai e a mãe no apartamento 206 daquele bloco, que eles possuem o carro indicado, mas que o carro não estava no local.
Em seguida, o pai da requerida, Sr.
Fabio, disse que pagou parte da dívida e que pagaria o restante imediatamente, mas não informou o paradeiro do veículo. ".
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 19:05:31.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
26/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:41
Juntada de registro
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19/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 18:51
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 19 Vara Cível de Brasília
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13/03/2025 20:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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13/03/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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