TJDFT - 0707316-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:39
Conhecido o recurso de PAULO CEZAR CARVALHO DE BRITTO - CPF: *24.***.*98-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 18:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0707316-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CEZAR CARVALHO DE BRITTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento ID 69286406 interposto por PAULO CEZAR CARVALHO DE BRITTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0708440-85.2022.8.07.0006 ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor do recorrente, indeferiu o pedido de levantamento das constrições judiciais sobre os veículos REB/BANDEIRANTE SRC500 (PLACA JJY9197), FIAT/TEMPRA STILE (PLACA JEE5944) , e o veículo de placa FIAT/TEMPRA IE (JEH1D59).
Em sua peça recursal, PAULO CEZAR postula a justiça gratuita. É o relatório.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Nesse cenário, intime-se o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo cópias dos últimos 3 (três) meses dos extratos de pagamento de benefício do INSS, sob pena de indeferimento do pedido, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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