TJDFT - 0726268-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726268-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIUCIA RODRIGUES ALVES EXECUTADO: CELSO MOREIRA FERRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a pesquisa, via Infojud, das declarações de imposto de renda do executado, relativa a anos pretéritos.
Todavia, em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
Com efeito, a última declaração de Imposto de Renda do executado aponta os bens que existiam no último exercício fiscal e tal informação já consta dos autos, conforme medida anteriormente determinada por este Juízo.
Por outro vértice, a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar a satisfação do débito (CPC, art. 789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
Ademais, o exequente não comprovou a realização das diligências que lhe cabem.
Ante o exposto, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo fiscal, relativo à exercícios anteriores, seria apta à obtenção de patrimônio passível de expropriação, indefiro o pedido. 2.
Determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a dar andamento aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CATIUCIA RODRIGUES ALVES em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CELSO MOREIRA FERRO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CATIUCIA RODRIGUES ALVES em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:30
Deferido o pedido de CATIUCIA RODRIGUES ALVES - CPF: *00.***.*10-00 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CELSO MOREIRA FERRO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CATIUCIA RODRIGUES ALVES em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:17
Outras decisões
-
16/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:57
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
22/05/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:23
Outras decisões
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CELSO MOREIRA FERRO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CELSO MOREIRA FERRO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:04
Outras decisões
-
31/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CATIUCIA RODRIGUES ALVES em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
09/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/03/2023 13:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de CATIUCIA RODRIGUES ALVES em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
14/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 17:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:59
Outras decisões
-
28/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:40
Outras decisões
-
26/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/09/2022 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CELSO MOREIRA FERRO JUNIOR em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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