TJDFT - 0705095-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TUANE SOUZA CUNHA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de TUANE SOUZA CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TUANE SOUZA CUNHA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:03
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 16:03
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705095-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: TUANE SOUZA CUNHA DECISÃO Cumpra integralmente, a parte autora, a determinação de emenda exarada no ID 226114891, devendo apresentar procuração atualizada e cópia do documento de identificação do signatário do mandato.
Registre-se que é inviável aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito.
Conforme decisão do e.
STJ, a exigência de procuração contemporânea tem o escopo de acautelar os interesses do mandatário e a segurança do processo, transcrevo: (...) 1.
Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. (...) (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) (...) 3.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. (...). (AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 21:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2025 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705095-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: TUANE SOUZA CUNHA DECISÃO 1.
Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não obstante a declaração de hipossuficiência acostada ao ID 224460556, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar os documentos fiscais e contábeis, atualizados, que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Cabe ressaltar que a parte executada está assistida por advogados particulares, que não demonstraram estar trabalhando pro bono, bem como que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, CPC. 2.
Da emenda à inicial Fica intimada a parte autora a, no mesmo prazo, trazer procuração de outorga de poderes atualizada (datada de menos de um ano), bem como documento de identificação do subscritor da procuração a ser emitida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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02/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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