TJDFT - 0748389-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748389-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO BARBOSA EXECUTADO: EIXO CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 248843487 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 231703052.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
09/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 07:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:17
Indeferido o pedido de RODRIGO AUGUSTO BARBOSA - CPF: *70.***.*83-20 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:59
Indeferido o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
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31/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748389-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO BARBOSA EXECUTADO: EIXO CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Observa-se do ID 231703052 que a executada foi citada por edital e houve o decurso do prazo para sua manifestação.
O exequente requereu a penhora do imóvel indicado na petição de ID 238599042, além de outras medidas constritivas.
Entretanto, esclareço ao credor que, antes de realizar quaisquer das medidas em desfavor do devedor, deve-se realizar o cadastramento da Curadoria Especial e aguardar o prazo legal para sua manifestação.
Sem prejuízo, informo que para realizar de penhora sobre o imóvel é imprescindível a juntada da certidão de matrícula atualizada do bem. À Secretaria: Intime-se a Curadoria Especial para se manifestar no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:51
Outras decisões
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06/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Citação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0748389-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO BARBOSA EXECUTADO: EIXO CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA Objeto: Citação de EIXO CONSTRUCOES E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-29.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 63.494,78 (sessenta e três mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 13:56:17.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
07/04/2025 10:32
Expedição de Edital.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:56
Deferido o pedido de RODRIGO AUGUSTO BARBOSA - CPF: *70.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:04
Deferido o pedido de RODRIGO AUGUSTO BARBOSA - CPF: *70.***.*83-20 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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