TJDFT - 0709996-30.2024.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:56
Publicado Edital em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0709996-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE VEICULOS DO DISTRITO FEDERAL REU: AUTODF SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de AUTODF SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-08, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Diogo dos Santos Motta, Mat. 315902.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
13/08/2025 14:01
Expedição de Edital.
-
13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE VEICULOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
05/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0709996-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE VEICULOS DO DISTRITO FEDERAL REU: AUTODF SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 237763335 retornou sem êxito na diligência, com a informação "DESCONHECIDO" e o AR referente ao endereço apresentado na inicial retornou sem cumprimento, com a informação de que a empresa não funciona mais no local, conforme ID 237645713.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 04:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 03:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709996-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE VEICULOS DO DISTRITO FEDERAL REU: AUTODF SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, com marcação 100% digital, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 227606033, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE VEICULOS DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE VEICULOS DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:51
Declarada incompetência
-
10/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708049-43.2025.8.07.0001
Felipe Lacerda Lobo Bilio
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Felipe Lacerda Lobo Bilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:11
Processo nº 0024425-79.2015.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Luigi Thiago Damando
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 17:34
Processo nº 0708049-43.2025.8.07.0001
Banco de Brasilia Brb
Felipe Lacerda Lobo Bilio
Advogado: Tatiana Coelho Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 14:03
Processo nº 0705168-93.2025.8.07.0001
Leurimar de Souza Dutra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 12:14
Processo nº 0713884-64.2025.8.07.0016
Estefane Jheine de Sousa Marchon
Banco do Brasil SA
Advogado: Brenda Sousa Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 13:05