TJDFT - 0701687-04.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
20/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/03/2025 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701687-04.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE CHRISTINA GREGORIO MARTINS REQUERIDO: KAMILA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), sob pena de extinção prematura do feito.
Por oportuno, registre-se que declaração emitida por terceiro estranho aos autos nada demonstra acerca de onde está situado o domicílio da autora, porquanto carece de respaldo para tanto. É importante consignar também que, por óbvio, não é crível que, conquanto a postulante alegue possuir domicílio situado no Paranoá/DF, não possua qualquer comprovante de endereçamento em seu próprio nome.
Por fim, cumpre mencionar que a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/03/2025 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701968-25.2018.8.07.0001
Marcel Camboim Goncalves
Partido da Social Democracia Brasileira
Advogado: Afonso Assis Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2018 16:24
Processo nº 0736904-66.2024.8.07.0001
Alencar - Sociedade Individual de Advoca...
Daniela Goncalves Almeida
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 14:45
Processo nº 0721204-68.2025.8.07.0016
Joao Pedro Frattini Vieira
Bancoseguro S.A.
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:17
Processo nº 0702691-43.2025.8.07.0019
Guilherme Artur Bezerra da Silva
Renan Rocha Cardoso da Silva
Advogado: Hellen dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:46
Processo nº 0717929-14.2025.8.07.0016
Andre Gustavo Morici Bisinotto
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Ricardo Elias Maluf
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 17:00