TJDFT - 0702691-43.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RENAN ROCHA CARDOSO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RENAN ROCHA CARDOSO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2025 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/05/2025 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 02:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:33
Outras decisões
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15/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/04/2025 17:40
Juntada de Petição de comprovante
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702691-43.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ARTUR BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: RENAN ROCHA CARDOSO DA SILVA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 2 de abril de 2025, 16:06:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/03/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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