TJDFT - 0702535-15.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RONAN RODRIGUES DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
ENUNCIADO 97 FONAJE.
AFASTADO.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DO §1º DO ART. 523 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que enviou os autos à contadoria judicial para a atualização dos débitos, porém, determinou que os honorários advocatícios não incidem na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
III.
Razões de Decidir 3.
Consoante já decidido no acórdão nº. 1182990, de 2019, emanado pela Câmara de Uniformização deste TJDFT, as teses firmadas pelo STJ hão de prevalecer quando em divergência com os enunciados do FONAJE. 4.
Sobre a controvérsia, a Sumula 517 do STJ estabeleceu que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, quando não foi realizado o pagamento voluntário, devendo esse entendimento prevalecer sobre o Enunciado 97 do FONAJE.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para determinar a incidência de honorários advocatícios sobre os débitos, no importe de 10%, nos termos previstos no art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 517; TJDFT, Acórdão 1182990, processo n. 0008070-10.2018.8.07.0000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, DJE: 5/07/2019; TJDFT, Acórdão 1940278, processo n. 0701451-76.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, DTJ: 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1932265, processo n. 0701879-58.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, DTJ: 17/10/2024. -
18/02/2025 21:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/02/2025 20:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:57
Conhecido o recurso de RONAN RODRIGUES DUARTE - CPF: *43.***.*73-80 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/11/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:43
em cooperação judiciária
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18/10/2024 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/10/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:55
em cooperação judiciária
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16/10/2024 19:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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