TJDFT - 0724291-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DAMARES DE CAMPOS CANDIDO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724291-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMARES DE CAMPOS CANDIDO REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR: Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste, no lugar de KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, a empresa KURUMÁ VEÍCULOS S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0041-79, diante da incorporação noticiada.
Ressalto que a referida alteração não causa qualquer prejuízo às partes.
Retifique-se.
Anote-se.
Inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Verifica-se que as narrativas das partes acerca dos fatos já se encontram amplamente descritas em suas manifestações.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
A parte autora narra, em síntese, que adquiriu um veículo Toyota/SW4 DSL 4X4 DIAMOND, ano/modelo 19/19, zero quilômetro, em 15 de março de 2019, com garantia de três anos, válida até 15 de março de 2022.
Em novembro de 2020, o veículo começou a apresentar defeitos, ainda dentro do período de garantia.
A autora levou o veículo para manutenção diversas vezes, mas os problemas não foram solucionados pela requerida.
A autora teve dificuldades em marcar novos retornos na empresa devido ao final de ano.
Em março de 2021, a autora novamente buscou a empresa, mas o problema não foi resolvido.
A autora tentou contato diversas vezes, mas não obteve retorno satisfatório.
Em abril de 2024, foi elaborado um orçamento no valor de R$ 1.749,00 para conserto do veículo.
Em junho de 2024, foi elaborado um segundo orçamento no valor de R$ 16.608,90, incluindo a troca de inúmeras peças.
A autora alega que a desídia da empresa causou o desgaste das peças, onerando a manutenção do veículo.
A autora sempre alertou os consultores sobre os problemas apresentados no veículo, mas o veículo era devolvido com os mesmos defeitos ou novos problemas.
Assim, requer em tutela de urgência que a ré seja compelida a realizar o conserto do seu veículo, nos moldes do orçamento 26495, no valor de R$ 16.608,90, e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que houve a decadência do direito autoral, diante do decurso do prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o art. 26, § 3º do CDC.
Além disso, sustenta não ter responsabilidade pelos fatos ocorridos antes da aquisição da concessionária, ocorrida em 03/11/2021, que o veículo teve apenas duas passagens na sua concessionária, ambas após o término da garantia, em 10 de abril de 2024 e 14 de junho de 2024, sendo que os problemas apresentados são consequência de desgaste natural das peças, que os reparos não foram realizados devido à negativa da autora em autorizar os serviços orçados, que não estão presentes os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, conforme art. 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, que não há fundamento para obrigá-la a reparar um dano que não deu causa, destacando que a manutenção e conservação do veículo é de responsabilidade do proprietário, que se trata de veículo com mais de 100.000km rodados.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão no ID.229465419 indeferindo a tutela requerida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da análise dos autos entendo que a hipótese é de responsabilidade pelo vício do produto, que busca garantir a incolumidade econômica do consumidor em face da inadequação do bem ao fim a que se destina, conforme art. 18 do CDC.
Nesse sentido, o prazo decadencial para reclamar acerca de vício oculto em produtos duráveis é de 90 dias contado do momento em que ficou evidente o defeito, nos termos do art. 26, inciso II e § 3º, do CDC.
O referido prazo relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço).
Deve-se ressaltar, também, que a reclamação feita pela consumidora obsta a decadência até o recebimento da negativa de forma inequívoca, nos termos do §2º, I, do mesmo dispositivo legal, momento no qual o prazo é reiniciado.
Inexiste nos autos demonstração de que houve transmissão, por parte do fornecedor, de negativa inequívoca para as solicitações da consumidora.
Portanto, não há como se reconhecer a ocorrência da decadência nos autos.
A autora demonstra reclamações nos anos de 2020 e 2021, contudo, o conjunto probatório juntado aos autos não é capaz de corroborar que os serviços orçados em 14/06/2024 derivem da ausência de solução de questões relatadas previamente e que não teriam sido resolvidas pelo fornecedor.
Automóveis, como todo produto industrializado, estão sujeitos ao desgaste de seus componentes pelo uso e pelo transcorrer do tempo.
O veículo da autora já possuía, à época do orçamento indicado, mais de 5 anos de uso, possuindo uma quilometragem bastante expressiva para o lapso temporal indicado, 116.399km, sendo que as peças indicadas no orçamento são componentes sujeitos ao desgaste natural decorrentes do tempo e do uso (amortecedores, suspensão, barra estabilizadora, pneus), além de itens e serviços sujeitos a trocas/realizações periódicas (lubrificantes, alinhamento, balanceamento), inexistindo elemento de prova que demonstre que a necessidade de reparo/troca derive, no caso dos autos, a defeitos de fabricação ou a falha no serviço que remonte a época na qual o veículo figurava na garantia.
Deve-se apontar, ainda, que a garantia do veículo da autora findou-se em março de 2022, que a requerente narra que os defeitos perduravam desde o ano de 2020, contudo, não demonstra ter buscado qualquer tipo de solução para as questões por longo lapso temporal, inexistindo comprovação de atendimento durante todo o ano de 2023, e tendo aguardado cerca de 2 anos desde o último atendimento em 2022 para realizar nova solicitação junto ao fornecedor para problemas que supostamente existiriam desde novembro de 2020, sendo relevante apontar que o atendimento em abril de 2024 ocorreu decorridos mais de 2 anos do término da garantia.
A requerente junta orçamento no ID. 234016609 com o fito de demonstrar que os problemas indicados no orçamento 26495 seriam existentes desde o ano de 2021, contudo, o documento não tem o condão de estabelecer o referido nexo arguido, tendo sido elaborado em 05/03/2025 e não traz qualquer conclusão acerca das causas, e do lapso temporal conexo, acerca da necessidade da realização dos serviços indicados.
Portanto, verifica-se que não houve a demonstração da prática de qualquer ato ilícito pela ré, nem há como se atribuir a efetiva responsabilidade pelo conserto pleiteado a requerida, conforme explanado.
Os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, prelecionam que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, a ocorrência do dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita/abusiva do réu e o dano experimentado pelo autor.
Ausentes qualquer desses elementos, não há que se falar no dever de indenizar, é o que ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, improcedente o pleito da autora de condenação da ré na realização do conserto nos moldes do orçamento realizado, assim como descabida a reparação a título de danos morais formulada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DAMARES DE CAMPOS CANDIDO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724291-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMARES DE CAMPOS CANDIDO REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 21:54
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724291-32.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMARES DE CAMPOS CANDIDO REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré proceda ao imediato conserto de seu veículo.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, sobretudo considerando que o problema se arrasta desde junho de 2024, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2025, às 15:38:34.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702650-36.2024.8.07.9000
Andre Luiz da Cunha Nascimento Dias de S...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Abrahao Camelo Pereira Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 19:55
Processo nº 0706301-55.2025.8.07.0007
Luciano Pereira dos Reis
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:53
Processo nº 0749423-73.2024.8.07.0001
Associacao de Moradores do Residencial V...
Antonio Marcos Silva dos Santos
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 13:27
Processo nº 0701326-85.2024.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Divino Ribeiro da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:51
Processo nº 0702535-15.2024.8.07.9000
Ronan Rodrigues Duarte
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 12:13