TJDFT - 0701293-85.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IURI BATISTA BESERRA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/07/2025 07:19
Recebidos os autos
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25/07/2025 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de IURI BATISTA BESERRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 21:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 04:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701293-85.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI BATISTA BESERRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, proposta por IURI BATISTA BESERRA em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e seja suspensa a exigibilidade do débito hospitalar objeto desta lide.
Alega que é beneficiário do plano de saúde Ícone da Notre Dame, vinculado à rede Advanced 700 SP112, e, em outubro/2022, deu entrada na emergência do Hospital Alvorada, onde, após avaliação médica, foi constatado um problema cardíaco que demandava internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), tendo permanecido internado pelo período de 17/10/2022 a 23/10/2022.
Narra que houve a comunicação ao plano de saúde ainda em outubro/2022, contudo, a autorização somente foi concedida em junho/2023, ou seja, 08 meses após o término do tratamento e fora do prazo necessário para o faturamento adequado pelo hospital.
Tal circunstância, conforme afirmado na inicial, ocasionou a transferência da responsabilidade financeira para o requerente, sendo-lhe imputado o débito de R$ 17.405,19 e com a negativação de seu nome.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que o relatório médico de ID 229365288 comprova a internação do autor, inicialmente em leito de UTI, durante o período de 17/10/2022 a 23/10/2022, cujo diagnóstico foi o de miocardite (CID-10: I40), com necessidade de realização de cateterismo cardíaco e e/ou D com cineangiocoronariografia e ventricu (ID 229365268).
Ainda é de se acrescentar que o documento de ID 229365267 demonstra que, embora a solicitação para realização do tratamento, tido como de emergência, tenha ocorrido em 18/10/2022, apenas foi autorizado em 21/06/2023.
Ou seja, houve um lapso significativo de 08 meses até a autorização, o qual é incompatível com a gravidade do quadro clínico do autor na época.
Desse modo, verifico, ao menos nessa primeira análise, que a responsabilidade financeira pela internação e pelo tratamento é do plano de saúde.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a manutenção da inscrição em comento é apta a restringir o crédito necessário ao cotidiano financeiro da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (Hospital Alvorada de Brasília) que promova a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito (contrato indicado no ID 229365275), bem como suspender a exigibilidade do débito objeto desta demanda.
Concedo o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
18/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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