TJDFT - 0710941-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 22:53
Juntada de Petição de recurso adesivo
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25/06/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710941-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUDA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de ID. 239354993 (ID. 239503935).
Alega que houve concessão de tutela de urgência, já que a parte requerida foi condenada no cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, motivo pelo qual a sentença deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, autorizando o pedido de cumprimento da tutela antecipada.
Diz que, ante o descumprimento da tutela de urgência, pois a obrigação não foi cumprida, mesmo depois da intimação da sentença, pediu a majoração da multa, mas a decisão embargada indeferiu o pedido sem esclarecer se houve ou não o deferimento da tutela de urgência.
Pede sejam acolhidos os embargos e cumprida imediatamente a obrigação de fazer, sob pena de aplicação de majoração da multa.
Sem razão a embargante.
Primeiro, não houve concessão de tutela de urgência nos presentes autos, como, aliás, reconhecido pela própria postulante na petição dos embargos.
Segundo, o dispositivo da sentença se refere apenas à natural condenação em obrigação de fazer, cujo descumprimento pressupõe a aplicação de multa, por expressa disposição legal (art. 537 do CPC).
Não cabe à parte dar ao julgado a interpretação que melhor lhe convier.
Terceiro, o recurso de apelação, no presente caso, por expressa disposição do art. 1.012 do CPC, é recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, eis que não estão presentes as exceções previstas no §1º do art. 1.012 do CPC, impedindo-se qualquer atuação no sentido do cumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, prolatada a sentença, encerra-se, na fase de conhecimento, a atuação do magistrado, cujas decisões ficam limitadas à apreciação de embargos de declaração sobre a sentença e atos ordinatórios, sendo incabível iniciar discussões sobre matérias já decididas ou não no curso do processo.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Advirto à embargante que o manejo de embargos manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, observando a data de publicação da certidão de ID. 238236529. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:56
Indeferido o pedido de RUDA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *34.***.*04-60 (REQUERENTE)
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12/06/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RUDA DE ALMEIDA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RUDA DE ALMEIDA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RUDA DE ALMEIDA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RUDA DE ALMEIDA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a requerida na obrigação de viabilizar o conserto do veículo Hyundai Tucson Turbo GLS, placa PBS2B01, de propriedade do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
13/05/2025 07:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710941-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUDA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A DESPACHO À parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em RÉPLICA acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351, 437 e/ou 792, todos do CPC.
As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).
Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 15:04
Deferido o pedido de RUDA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *34.***.*04-60 (RECONVINTE).
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27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a RUDA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *34.***.*04-60 (RECONVINTE).
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04/03/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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