TJDFT - 0702303-58.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0702303-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: CARLOS ALEXANDRE REIS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva formulado pelo suposto ofensor, com o qual discordou o Ministério Público.
Acolho parecer ministerial (ID 229562774), notadamente, porque não houve alteração do contexto fático que ensejou o deferimento das medidas protetivas.
No mais, não foram apresentadas provas de como a proibição de contato e aproximação da ofendida impede o exercício das liberdades individuais do suposto ofensor, sendo certo que, numa relação conflituosa, o afastamento das partes pode promover a pacificação para ambos.
Nesse sentido, mantenho as medidas protetivas deferidas no presente feito até ulterior decisão deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, aguarde-se inquérito.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:33:38.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
19/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:15
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
14/03/2025 13:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
-
14/03/2025 07:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
14/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/03/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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