TJDFT - 0710094-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710094-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DAS CHAGAS SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por EDNA DAS CHAGAS SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, parte qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que passou por descontrole financeiro, pelo que passou a não mais conseguir pagar suas dívidas e promover seu próprio sustento.
Relata que o Banco de Brasília S/A debita de sua conta-salário valores afetos a um acordo de novação, no valor de R$ 932,62, o que compromete significativamente a sua renda.
Pontua que nunca autorizou, expressa e especificamente, que tais descontos fossem realizados.
Acrescenta que, mesmo não tendo dado autorização para que fossem realizados descontos em sua conta, encaminhou ao banco, presencialmente, o cancelamento de eventuais autorizações de débitos, amparada pelo art. 6º da Resolução CMN n° 4.790/2020, tendo o BRB oferecido negativo ao seu pedido, consoante ID 227402260.
Pede, a título de tutela de urgência, seja determinado ao BRB S.A. que se abstenha imediatamente de realizar de forma automática o desconto referente ao contrato n. 2023626069, bem como em relação à antecipação do 13º salário.
No mérito, pede apenas a confirmação da liminar.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 227436553.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 232535742.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 227881617, tendo sido deferido.
A parte ré BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 234964325.
Traz preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que o contrato relacionado ao cartão de crédito dispõe expressamente sobre a autorização do respectivo titular, a respeito da realização de débito em conta.
Afirma que, dessa forma, o desconto impugnado possui suporte contratual, pelo que os pleitos autorais devem ser julgados improcedentes.
Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 229415334.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 238038758, em que rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
Vieram os autos conclusos.
Avanço ao exame da preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e logrou demonstrar, através da juntada dos documentos de IDs 227402252/227402254 e 230702770, que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
A ré, apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710094-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DAS CHAGAS SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Em decisão preambular (ID 227881617), o pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido e foi determinada a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação.
Devidamente intimada acerca da tutela de urgência (ID 228532047), a parte ré informou o cumprimento da liminar (ID 229420629) e opôs embargos de declaração (ID 229412585).
Em emenda à inicial, a parte autora juntou documento pertinente ao pedido de gratuidade de justiça (IDs 230702768 e 230702770).
Além disso, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 230868295).
Em nova decisão (ID 232535742), o valor da causa foi retificado, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido à parte autora e os embargos de declaração foram rejeitados.
Foi concedido o para apresentação da contestação (ID 232535742).
A parte ré apresentou contestação (ID 234964325).
Ademais, a parte ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Entretanto, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 236399040).
Foi oferecida à réplica (ID 238038758).
Sendo assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
18/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:15
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:26
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0710094-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DAS CHAGAS SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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03/03/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2025 12:22
Concedida em parte a tutela provisória
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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