TJDFT - 0714926-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CESSIONÁRIO E CEDENTE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial (taxa condominial), indeferiu o pedido de reconhecimento da ilegitimidade superveniente do executado/agravado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o recurso deve ser conhecido quanto ao pleito de aplicação de penalidade por fraude à execução; (ii) se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva superveniente do executado/agravado, com subsequente inclusão no polo passivo do cessionário; e (iii) se há litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada não decidiu sobre a alegada existência de fraude à execução.
Por conseguinte, o agravo de instrumento, nesse ponto, não ultrapassa a barreira do conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
Do Acórdão n. 1954860 (autos n. 0700148-96.2022.8.07.0011), proferido pela 3ª Turma Cível e já transitado em julgado, extrai-se a seguinte Tese de julgamento: "A alienação de todas as unidades condominiais pelo autor no curso do processo e a aprovação das contas do período questionado em assembleia com a presença do advogado do autor que a presidiu acarretam a perda superveniente da legitimidade ativa e do interesse processual para a ação de exibição de documentos condominiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II, 81, 85, §§8º e 11º, 485, VI, 493. (Acórdão 1954860, 0700148-96.2022.8.07.0011, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 11/01/2025.) 5.
Se há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo que o agravado/executado celebrou cessão de direitos com terceiro, impõe-se o seu reconhecimento também nestes autos, por força da coisa julgada (arts. 506 a 508 do CPC). 6.
Posteriormente ao decidido no Tema 866, em decorrência da natureza propter rem da dívida condominial, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade passiva concorrente do cedente/vendedor e do cessionário/comprador para responder pelos débitos condominiais anteriores à cessão, in verbis: “3.
Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio”. (REsp n. 1.910.280/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).
Logo, o cessionário deve ser incluído no polo passivo da execução. 7.
Se o irmão do cessionário não figura no instrumento negocial e não foi demonstrada sua relação material com o imóvel, não há motivo hábil para se reconhecer sua legitimidade passiva ad causam. 8.
Nos autos de origem e no agravo de instrumento, o executado/agravado tenta alterar a verdade dos fatos, negando a cessão de direitos, mesmo diante de anterior decisão judicial transitada em julgado que a reconheceu, o que representa prática incompatível com a boa-fé processual a autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. -
03/07/2025 13:52
Conhecido em parte o recurso de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714926-02.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES AGRAVADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Condomínio Placa da Mercedes contra decisões proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que indeferiu o reconhecimento da ilegitimidade superveniente do devedor/agravado, assinalou a anterior decisão do Juízo sobre a fraude à execução e determinou que o executado se manifestasse sobre a petição ao ID 227167945.
Nas razões recursais, articula que o executado seria parte ilegítima, por ostentar a condição de ex-proprietário, ao passo que os verdadeiros responsáveis pelas dívidas condominiais (de natureza propter rem), os atuais proprietários, permanecem alheios à relação processual.
Apregoa que as decisões agravadas não reconhecem a natureza propter rem das obrigações condominiais, em descompasso com o art. 1.345 do Código Civil e a tese jurídica do Tema 886/STJ.
Aduz estar comprovado nos autos que “os Srs.
José Roberto Alves Rodrigues e Rony Ivon Alves Rodrigues adquiriram o imóvel (Sala 301) por meio de instrumentos particulares de cessão de direitos, conforme documentação juntada, exercendo a posse efetiva sobre o bem”.
Pontua que o TJDFT já se manifestou sobre o tema em processo análogo (Acórdão 1894756), reconhecendo a legitimidade passiva do promitente comprador.
Inclusive, defende que o Juízo de origem deveria ter aplicado a “teoria da aparência e reconhecer a ilegitimidade superveniente do Executado”.
Ainda, a não aplicação do mencionado precedente violaria a princípio da segurança jurídica e da isonomia.
Em outro tópico, aduz que “as decisões agravadas também foram omissas ao não se manifestarem expressamente sobre a ocorrência de fraude à execução, apesar dos robustos elementos probatórios apresentados nos autos.
A análise dos documentos juntados revela, de forma inequívoca, a existência de conluio entre o Executado e os adquirentes para frustrar a satisfação do crédito exequendo”.
Também aponta omissão nas decisões agravadas “ao não se manifestarem sobre o pedido de condenação do Executado e de seu patrono por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil”.
Requer, ao final: A.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, suspendendo-se os efeitos das decisões agravadas (Id. 232424891 e 231250045) até o julgamento final deste recurso, em razão da evidente probabilidade do direito invocado e do manifesto perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme amplamente demonstrado; B.
O conhecimento e provimento integral do presente Agravo de Instrumento para reformar as decisões agravadas (Id. 232424891 e 231250045), reconhecendo a ilegitimidade passiva superveniente do Executado eziquiel antonio serrao sousa, em razão da alienação do imóvel (Sala 301) objeto da execução, conforme instrumentos particulares de cessão de direitos juntados aos autos e em consonância com o precedente deste Egrégio Tribunal no processo nº 0700148-96.2022.8.07.0011; C. determinar a inclusão dos Srs. josé roberto alves rodrigues e rony ivon alves rodrigues no polo passivo da execução, na qualidade de atuais proprietários/possuidores do imóvel, em razão da natureza propter rem das obrigações condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886; D. declarar a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, em razão dos elementos probatórios juntados aos autos que demonstram o intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo; E. declarar a inadmissibilidade de alegações futuras de aquisição de boa-fé pelos adquirentes do imóvel, em razão da comprovada ciência da existência da execução e da penhora; F. condenar o Executado Eziquiel Antônio Serrão Sousa e seu patrono por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, aplicando-lhes a multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo, em razão das condutas descritas neste recurso; Preparo ao ID 70899745. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme ressai da decisão agravada ao ID 70898348, p. 2, figura como executado “quem consta formalmente no título que ora se executa” e indicado pelo próprio agravante, autor da execução de título extrajudicial de cotas condominiais.
O reconhecimento da superveniente ilegitimidade do exequente, com subsequente inclusão no polo passivo de José Roberto Alves Rodrigues e Rony Ivon Alves Rodrigues requer maior incursão na seara probatória, incompatível com a apreciação da tutela antecipada recursal.
Inclusive, na Cessão de Direitos acostada ao ID 70898350, p. 24-25, figura como cedente José Roberto Alves Rodrigues e como cessionário Rony Ivon Alves Rodrigues.
E, a princípio, na linha defendida pelo agravante, não haveria mais responsabilidade do primeiro, por não mais estar na posse do imóvel.
Ademais, não se identifica, por ora, a relação jurídica entre o executado e José Roberto Alves Rodrigues, por ausência de documentação acostada nos autos do agravo de instrumento.
Ainda, ao ID 70898350, p. 39-43, sem assinatura das partes e em data posterior à anterior cessão, consta Instrumento Particular de Cessão de Direitos entre José Roberto Alves Rodrigues e como cessionário o próprio Condomínio agravante.
Os demais temas, fraude à execução e punição por má-fé processual do executado/agravado e seu patrono também necessitam de ampla incursão no exame probatório, inconciliável com a natureza jurídica dessa decisão, em tutela de urgência recursal.
Diante tal quadro, não se identifica, de plano, a ilegitimidade do executado/agravado e a legitimidade passiva dos indicados pelo recorrente.
Consequentemente, não se distingue a probabilidade do direito alegado, assentando-se, desde já, que o precedente mencionado não é vinculante, além da necessidade de maior exame da similaridade da situação fático-jurídica em momento posterior, quando do exame pelo Colegiado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, anota-se que a execução está em curso desde setembro/2022 e não está evidenciado em que medida o aguardo do julgamento pelo Colegiado poderia prejudicar o agravante.
Essa conclusão também é aplicável a todos os temas aventados no recurso.
Como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o lúcido precedente deste Tribunal de Justiça, ad litteris: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INDEFERIDO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA NÃO PREVISTA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência de qualquer um destes requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. (...) . (Acórdão 1416157, 07364717020218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
15/04/2025 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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