TJDFT - 0705250-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA THEMOTEO em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705250-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA THEMOTEO AGRAVADO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Eduardo da Silva Themoteo contra a decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (autos nº 0701075-60.2025.8.07.0010, ID nº 225847257). 2.
A decisão de ID nº 68783919 indeferiu a antecipação de tutela recursal e intimou o agravante para que providenciasse o preparo, sob pena de não conhecimento. 3.
O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação, pois o agravante não recolheu o preparo, tampouco recorreu da decisão (ID nº 69315738 e 69847181). 4.
Cumpre decidir. 5.
O CPC/15 priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 6.
O agravante não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, tampouco providenciou o recolhimento do preparo (ID nº 69315738 e 69847181).
Logo, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da sua deserção.
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o recurso em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 8.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
Comunique-se à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDUARDO DA SILVA THEMOTEO - CPF: *61.***.*94-39 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA THEMOTEO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA THEMOTEO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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