TJDFT - 0704414-94.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:46
Processo Desarquivado
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05/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704414-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
T.
D.
O.
OFENSOR: MARCUS FLAVIO PINHEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da suspensão do porte de arma de fogo imposta ao ofensor, MARCUS FLAVIO PINHEIRO DO NASCIMENTO, nos termos do art. 22, inciso VI, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em razão das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor O MP instado a se manifestar foi desfavorável ao pleito ID228984270.
Conforme consta dos autos, o requerente alega que necessita da posse de arma de fogo para o exercício de suas atividades profissionais e que tem respeitado integralmente as medidas protetivas de urgência deferidas.
No entanto, verifica-se que os fatos que deram origem à imposição das medidas ainda estão sob análise preliminar e carecem de maior apuração, especialmente no que diz respeito à garantia da segurança e integridade da vítima.
A Lei Maria da Penha tem como objetivo primordial a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, devendo-se priorizar, em qualquer decisão, a preservação da integridade física, psicológica e moral da ofendida.
Nesse sentido, a concessão de revogação da suspensão da posse de arma de fogo deve ser precedida de cautela e de comprovação robusta de que o requerente não mais representa qualquer ameaça à vítima.
No presente caso, não há elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que o requerente não oferece mais risco à ofendida.
A análise dos autos indica que a situação ainda requer maior apuração, sendo prematuro, neste momento, afastar a medida protetiva que suspendeu a posse de arma de fogo.
Quanto aos demais pedidos indicados na petição de ID228813883, observo que estes ostentam natureza cível e são desprovidos de urgência, portanto, não cabe a este juízo a apreciação.
Porém, para afastar qualquer possível dilapidação ao patrimônio do requerente, intime-se a vítima para alertá-la que está proibida de vender, dar, emprestar ou trocar quaisquer dos objetos que guarnecem a residência do requerente.
Ante ao exposto, indefiro do pedido de revogação da suspensão da posse de arma de fogo, mantendo-se a medida até que seja comprovado, de forma cabal, que o requerente não mais representa ameaça à integridade da vítima.
Para que o caso seja elucidado da melhor forma possível, encaminhe-se o ofensor ao GRUPO REFLETIR.
Remetam-se os autos ao NJM, por fluxo, a fim de que sejam encaminhados os autos para a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Intimem-se as partes e o MP. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:59
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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13/03/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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13/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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13/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/03/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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05/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
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05/03/2025 22:06
Recebidos os autos
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05/03/2025 22:06
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Afastamento do lar ou domicílio, Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
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05/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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