TJDFT - 0700075-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos da decisão de ID 235121590, DEFIRO o pedido retro, de penhora do veículo encontrado via RENAJUD.
Há endereço indicado na petição de ID 248096457: RUA 500, Número LOTE 502, Bairro SETOR MEIRELES (SANTA MARIA), Cidade BRASILIA, Estado DF, CEP 72583-300, Complemento QUADRA 102 BLOCO L APTO 304 TO A fim de garantir a efetividade da diligência, mantenha-se a decisão em sigilo até a realização da diligência.
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:48
Outras decisões
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30/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5706 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700075-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedo ao desbloqueio dos valores encontrados junto ao sistema SISBAJUD, por representar quantia irrisória frente ao valor da causa, conforme anexo.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo, bem como, para dizer se tem interesse na penhora do bem encontrado no sistema RENAJUD, prazo de 5 dias.
Santa Maria-DF, 20 de agosto de 2025 FLAVIA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA Servidor Geral -
20/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:58
Juntada de consulta sisbajud
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31/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:27
Outras decisões
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22/07/2025 13:30
Juntada de consulta infojud
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22/07/2025 13:22
Juntada de consulta renajud
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15/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:50
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700075-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, acoste procuração válida eis que não foi possível verificar a autenticidade no https://validar.iti.gov.br/: " Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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06/01/2025 21:00
Recebidos os autos
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06/01/2025 21:00
Declarada incompetência
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02/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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