TJDFT - 0744196-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2025 20:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NILSON LOULI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARGARETE VIEIRA DE SOUZA ABREU em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADMILSON VARGAS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0744196-08.2024.8.07.0000 RECORRENTES: ADMILSON VARGAS, MARGARETE VIEIRA DE SOUZA ABREU, NILSON LOULI RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO 32.1597/97.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DEFINIÇÃO DE NOVO TETO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.491.414, interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0706877-74.2022.8.07.0000, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos imediatos e erga omnes. 2.
A Lei distrital 6.618/2020 se aplica somente para os casos em que o trânsito em julgado do título judicial é posterior à sua vigência, em consonância com a tese firmada no Tema 792 da Repercussão Geral, segundo a qual a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Precedente desta Oitava Turma Cível. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Os recorrentes, após sustentarem a existência de repercussão geral da matéria, apontam violação aos artigos 5º, caput, e 100, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, defendendo a incidência da Lei 6.618/2020 - que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da Requisição de Pequeno Valor - ao caso em exame, por se tratar de norma de natureza processual.
Argumentam que tal interpretação não encontra óbice no Tema 792 do STF, porquanto a Corte Suprema já decidiu que o referido precedente não se aplica às situações em que a lei nova majora o teto da expedição de RPV.
Destacam que a Lei 6.618/2020, criada pelo Distrito Federal, é ato constitucional.
Asseveram que a CF autoriza a criação de leis próprias para o teto da requisição de pequeno valor, respeitando os limites indicados.
Nas contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 5º, caput, e 100, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal.
Os recorrentes fundamentaram a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Logo, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
Por fim, com relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
04/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:11
Recurso extraordinário admitido
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02/07/2025 12:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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14/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:11
Conhecido o recurso de ADMILSON VARGAS - CPF: *79.***.*72-87 (EMBARGANTE), MARGARETE VIEIRA DE SOUZA ABREU - CPF: *68.***.*36-68 (EMBARGANTE) e NILSON LOULI - CPF: *71.***.*40-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:19
Juntada de pauta de julgamento
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12/03/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:07
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/02/2025 16:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:37
Conhecido o recurso de ADMILSON VARGAS - CPF: *79.***.*72-87 (AGRAVANTE), MARGARETE VIEIRA DE SOUZA ABREU - CPF: *68.***.*36-68 (AGRAVANTE) e NILSON LOULI - CPF: *71.***.*40-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 00:39
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de NILSON LOULI em 13/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de MARGARETE VIEIRA DE SOUZA ABREU em 13/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de ADMILSON VARGAS em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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