TJDFT - 0704311-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704311-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO REU: BALI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIORI VEICOLO S.A DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 226686611.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome 2) A petição inicial menciona a existência de danos materiais no montante de R$ 18.165,71, mas não apresenta planilha discriminada contendo a especificação dos valores, destinação e respectivos comprovantes de pagamento.
Assim, deverá a parte autora apresentar planilha detalhada dos danos materiais, com os valores individualizados e indicação do ID dos documentos nos quais constam os respectivos comprovantes.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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