TJDFT - 0711124-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711124-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILZA SOLANGE GOMES SILVEIRA SILVA REU: C&A MODAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Contadoria, sem valores para recolher.
Certifico, ainda, que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento.
Após, à conclusão. 7 Vara Cível de Brasília *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:19
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 17:55
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 10:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JANILZA SOLANGE GOMES SILVEIRA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711124-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILZA SOLANGE GOMES SILVEIRA SILVA REU: C&A MODAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise das preliminares de mérito.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu que a autora não teria interesse processual, uma vez que não houve tentativas administrativas para solução do caso.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, pretende o autor, a declaração de inexistência de débito, sendo desnecessária a prévia tentativa de resolução administrativa como pressuposto para o ajuizamento desta ação, o que demonstra a necessidade de utilidade do seu pleito.
Sendo assim, não há que se falar em carência da ação por ausência de condição essencial, pois identificado nos autos o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, REJEITO a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, a alegação de fato negativo pela parte autora implica em transferir para o réu o ônus de provar que houve a contratação pela autora.
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Da análise dos autos, resta verificar a regularidade ou não dos débitos cobrados pela ré, bem como o direito ao recebimento de indenização por danos morais pela autora.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que informe as provas que ainda pretenda produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando o ponto controvertido fixado acima.
Caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas, na mesma oportunidade, indicando o que pretende provar com as mesmas.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:26
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711124-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILZA SOLANGE GOMES SILVEIRA SILVA REU: C&A MODAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 229631531.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:11
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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