TJDFT - 0713351-91.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:06
Expedição de Petição.
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07/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 04:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRESSA NIVIA NEVES DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713351-91.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ANDRESSA NIVIA NEVES DE LIMA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 228770819 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
Foram inseridas ordens no SisBajud de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em observância ao item 1.2 do referido provimento judicial; 2.
Os veículos localizados no RENAJUD encontram-se com anotação de alienação fiduciária; 3.
A procuração de id 232693952 contém outorgante diverso do exequente.
Tendo em vista tal fato, de ordem expeço intimação ao advogado Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz para regularizar o instrumento de mandato; 4.
Após, encaminho os autos para expedição de intimação para para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme item 1.2.1 da mencionada decisão.
RIVIANE URCINO DIAS Diretora de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713351-91.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ANDRESSA NIVIA NEVES DE LIMA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em face de ANDRESSA NIVIA NEVES DE LIMA.
A execução decorre de sentença de Id. 23927055.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 27/05/2020, conforme Id. 64023671.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 57707691, Id. 66529658, Id. 81224367, Id. 99727242), com a penhora de R$ 635,20 e, após, infrutíferos; Renajud (Id. 57707692, Id. 99727244), infrutíferos; e Infojud (Id. 57707688, Id. 99727243), com declaração do ano-calendário 2020.
Expedido alvará em favor do credor em 28/05/2020, conforme Id. 64127541.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
Penhora de percentual de salário (Id. 82199584).
A parte exequente requereu a renovação de pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e ONR (Id. 225086265).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Quanto à busca no sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa no sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a pessoa é parte, além de buscas no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, visando identificar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é uma medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJe.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Esse entendimento é corroborado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER COMPLEMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo o agravante envidado esforços para também localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável desconstruir o que foi definido na decisão agravada no sentido que o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que todas as diligências até aqui efetivas para localização de bens dos devedores foram do Juízo. 2.
Como destacado pela decisão agravada, nenhum indicativo de que a pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) possa apresentar resultado diferente daqueles das consultas de ativos anteriormente efetivadas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 3.
Considerando a fase ainda de implantação do SNIPER e também o fato de que o agravante ainda não efetivou qualquer diligência para localização de bens a serem penhorados, correto o indeferimento do pedido nos termos da decisão de origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07353212020228070000 1678771, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER. (2) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Apresentada planilha, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF/ONR, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 27/05/2021 (ID. 64023671).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, caso não haja efetiva constrição de bens da executada até 27 de maio de 2026 ocorrerá a prescrição intercorrente.
Cientifique-se a parte credora.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
18/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:19
Deferido em parte o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 19:21
Processo Desarquivado
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08/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:42
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 08:11
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 10:53
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2021 20:44
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
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27/08/2021 14:14
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 14:14
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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09/08/2021 09:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2021 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2021 17:31
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 19:34
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 12:07
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:50
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2021 19:42
Desentranhamento
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18/01/2021 19:42
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:35
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:15
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 17:02
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 09:38
Recebidos os autos
-
06/08/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 18:00
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 10:07
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
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30/06/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:29
Recebidos os autos
-
30/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2020 20:17
Recebidos os autos
-
15/06/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:32
Expedição de Alvará.
-
27/05/2020 10:31
Recebidos os autos
-
27/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 21:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ANDRESSA NIVIA NEVES DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 19:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:29
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2020 07:28
Decorrido prazo de ANDRESSA NIVIA NEVES DE LIMA em 06/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 03:24
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:16
Recebidos os autos
-
27/11/2019 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 06:18
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 19:16
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 19:16
Juntada de mandado
-
05/11/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 14:22
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2019 14:15
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2019 04:25
Processo Desarquivado
-
30/10/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 17:49
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2018 17:49
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/11/2018 16:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/11/2018 16:28
Transitado em Julgado em 14/11/2018
-
16/11/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 11:58
Decorrido prazo de ANDRESSA NIVIA NEVES DE LIMA em 14/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 09:10
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 12/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 02:51
Publicado Sentença em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 02:52
Publicado Sentença em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 17:37
Recebidos os autos
-
15/10/2018 17:37
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2018 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2018 15:14
Recebidos os autos
-
09/10/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 04:22
Decorrido prazo de ANDRESSA NIVIA NEVES DE LIMA em 05/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2018 04:09
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 16:31
Juntada de mandado
-
23/08/2018 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2018 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2018 17:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
21/08/2018 15:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
21/08/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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