TJDFT - 0713125-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ISAAC CESAR LOPES em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ISAAC CESAR LOPES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:25
Desentranhado o documento
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ISAAC CESAR LOPES em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713125-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC CESAR LOPES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retirada do sigilo processual, por não haver justificativa para sua manutenção. 1) Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: o autor é servidor público e, conforme contracheque ID 229134052, chega a receber remuneração bruta no valor de R$ 18.941,17, bem como remuneração líquida de R$ 7.614,38 já descontando os empréstimos consignados e outros descontos.
Tal cenário afasta qualquer alegação de miserabilidade.
Ressalto que a finalidade da gratuidade é promover o acesso à Justiça àqueles que de fato comprovam uma situação de miserabilidade, não podendo ser concedida indiscriminadamente, porque se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar claramente os requisitos para o seu gozo (Acórdão 1916180, 0714035-15.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 17/09/2024.).
Logo, a atual legislação de regência não conjectura hipótese de outorga da gratuidade judiciária em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte. (Acórdão 1851805, 0701983-84.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no PJe: 07/05/2024.) Saliento, por fim, que na ação ajuizada anteriormente pelo autor, a gratuidade de justiça também foi indeferida ao autor no AGI 0737515-22.2024.8.07.0000.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) DO POLO PASSIVO Considerando não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, fundando-se a presente ação em relações jurídicas distintas, consubstanciadas em vínculos contratuais autônomos e dissociados, que demandarão a análise de situações e elementos documentais diversificados e específicos, que em nada se relacionam, a fim de evitar a confusão processual, facilitar a defesa e o ulterior cumprimento da sentença, além de assegurar a razoável duração do processo, nos termos do permissivo do artigo 113, § 1º, do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova a adequação da polaridade passiva da demanda, a fim de limitar o pleito a ser examinado apenas ao primeiro autor, promovendo-se o desmembramento e a distribuição aleatória e individualizada das pretensões relacionadas aos demais réus.
Ressalto, inclusive, que este Juízo sequer teria competência para processar a demanda em relação à Caixa Econômica Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da CF/88.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, devendo apresentar, em arquivos individualizados, os documentos que guardem relação com a parte a ser mantida na polaridade passiva da demanda.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:20
Gratuidade da justiça não concedida a ISAAC CESAR LOPES - CPF: *50.***.*58-04 (REQUERENTE).
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26/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:41
Declarada incompetência
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24/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:31
Outras decisões
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14/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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