TJDFT - 0709102-66.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
I – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
MATÉRIAS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS A PRÉVIO EXAME DO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
II - MÉRITO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
ART. 248 DO CPC.
III – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
MULTA NÃO APLICADA.
IV – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que decretou a revelia, julgou procedentes os pedidos iniciais e deixou de condenar a parte requerida a multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar (i) a validade da citação realizada por terceiro não identificado como funcionário da empresa apelante; (ii) a possibilidade de reconhecimento da ausência de responsabilidade objetiva da transportadora; (iii) a limitação do valor da indenização ao módulo efetivamente transportado; e (iv) a configuração de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se revela adequado ao Tribunal conhecer primeiramente de pretensões não analisadas pelo juízo a quo, porque haverá indesejada supressão da competência do órgão jurisdicional no primeiro grau de jurisdição.
Documentos e alegações apresentados em sede recursal que não foram submetidos ao juízo de origem não podem ser conhecidos em sede recursal por configurar inovação recursal vedada pelos arts. 434 e 435 do CPC.
A apreciação de tais matérias implicaria supressão de instância, sendo inviável o conhecimento do recurso quanto à ausência de responsabilidade e ao valor do equipamento transportado.
Apelação conhecida em parte. 4.
A citação realizada por meio de aviso de recebimento assinado por terceiro é válida, nos termos do art. 248, §2º, do CPC, porque i) entregue no endereço correto da empresa; ii) não demonstrada a ausência de vínculo funcional do recebedor; e iii) houve acesso aos autos pela patrona da empresa poucos dias após a citação. 5.
A condenação por litigância de má-fé exige prova do elemento subjetivo dolo, nos termos do art. 80 do CPC.
Não demonstrado comportamento desleal ou abusivo, inaplicável a sanção requerida pela parte apelada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; art. 80; art. 85, §2º e §11; art. 239; art. 248, §2º; art. 434; art. 435.
CC, art. 749; art. 750.
CF/1988, art. 5º, inc.
LV.
Jurisprudência relevante citada: AGI 0715352-19.2022.8.07.0000, Rel(a).
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, p. 24.10.2022.
APC 0701001-95.2023.8.07.0003, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, p. 26.6.2023.
APC 0735966-13.2020.8.07.0001, Rel.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, p. 19.11.2021.
APC 0737024-54.2020.8.07.0000, Rel.
CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, p. 3.12.2020.
AGI 0704336-39.2020.8.07.0000, Rel(a).
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, p. 29.9.2020.
AGI 0704692-05.2018.8.07.0000, Rel.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, p. 11.3.2019. -
11/09/2025 17:09
Conhecido o recurso de JEONCEL TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0003-96 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/05/2025 05:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 05:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/05/2025 10:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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