TJDFT - 0716880-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de WILSON AMARAL FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 13:27
Juntada de Petição de acordo
-
16/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de WILSON AMARAL FILHO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716880-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILSON AMARAL FILHO EMBARGADO: FABIO FALSETI DECISÃO Primeiramente, defiro o pedido do embargante para que seja mantido o sigilo imposto nos documentos de IDS 231207784 e 231207785, vez que tratam de negócio jurídico celebrado com terceiros estranhos ao feito.
Ademais, o referido documento contém informações pessoais sobre os envolvidos.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Esclareço que o mero a mera restrição impostas sobre veículos ou imóveis do devedor é insuficiente para garantir o Juízo.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: Certifique-se de que ambas as partes possuam pleno acesso aos documentos de IDS 231207784 e 231207785. 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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