TJDFT - 0702735-92.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702735-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETTERSON FERREIRA ANANIAS *17.***.*48-98 REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de inépcia da inicial não deve ser conhecida, visto que guarda pertinência direta com o mérito da controvérsia, que somente no momento próprio restará apreciada.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto das declarações e dos documentos que a parte autora apresentou não decorre verossimilhança a possibilitar a inversão do ônus da prova, de maneira que lhe incumbia provar o fato constitutivo do seu direito (nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC), o que não sobreveio.
Nesse sentido, mesmo após a conversão do julgamento em diligência (ID 239793623), a autora não demonstrou satisfatoriamente a data em que supostamente pediu o cancelamento/rescisão do contrato e, apesar de ter informado que a solicitação foi feita por meio de ligação telefônica em 15/04/2024, não colacionou aos autos protocolo de atendimento ou comprovante da chamada.
Alegou, em sua manifestação (ID 240810598), que a ré não forneceu número de protocolo, de maneira que, no caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova (repise-se), sob pena de impor à requerida a produção de prova de fato negativo (diabólica) ao ter que atestar a inexistência do pedido rescisório.
Além disso, a demandada esclareceu, em sua contestação (ID 233040314), que o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial exige procedimento formal, com manifestação expressa do contratante, conforme a Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS, o que não ocorreu no caso em tela.
A ré informou, ainda, que não localizou qualquer registro de solicitação de cancelamento feita pela autora nos canais oficiais (ID 241779812).
Logo, entendo que a autora não provou o fato constitutivo do seu direito, tendo a parte requerida agido no exercício regular do seu direito de cobrança pelas mensalidades de maio, junho e julho de 2024, período em que o contrato permaneceu ativo, de modo que nenhum pleito aviado na inicial merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória concedida em ID 227966903.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
01/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2025 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/05/2025 00:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:34
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/04/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:14
Juntada de comunicação
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12/03/2025 12:52
Juntada de comunicação
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12/03/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702735-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETTERSON FERREIRA ANANIAS *17.***.*48-98 REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Cumprida decisão do ID 226923225.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela por meio da contratação do novo contrato de plano de saúde celebrado em 23/04/2024 (ID 226848836), e os débitos negativados a pedido da ré dizem respeito a meses posteriores (datas da inclusão: 19/07/2024; 19/08/2024 e 17/09/2024 - ID 226848839 – pág.3), de modo que há verossimilhança nas alegações da parte demandante, revelando-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela para retirada imediata do nome do requerente dos cadastros de proteção de crédito, conforme solicitado, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para a ré (reversibilidade do provimento).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que promova a baixa das restrições em nome da parte requerente, até o deslinde definitivo da ação.
Intimem-se.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de PETTERSON FERREIRA ANANIAS *17.***.*48-98 - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-14, levado a efeito a pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-06, referente ao contratos ns. 100092690, 100284404, 100477416, respectivamente nos valores de R$ 1.374,89 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), R$ 1.622,37 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), R$ 1.622,37 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos) com vencimentos 01/05/2024, 01/06/2024, 01/07/2024, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:59
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:23
Deferido o pedido de PETTERSON FERREIRA ANANIAS *17.***.*48-98 - CNPJ: 18.***.***/0001-14 (AUTOR).
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21/02/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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