TJDFT - 0701372-67.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/04/2025 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 22:42
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALDECY MOREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701372-67.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECY MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VALDECY MOREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 225403180.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda integral, deixando de apresentar comprovante de residência nesta Circunscrição. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, se houver.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDECY MOREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 23:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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