TJDFT - 0706708-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:30
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706708-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA REU: B & M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA em desfavor de B & M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, na qual pleiteia a consignação em pagamento da quantia de R$ 5.815,17 (cinco mil oitocentos e quinze reais e dezessete centavos), para liquidação de contrato que sustenta ter sido celebrado entre as partes e que geraram os boletos ao ID 227850864.
Sustenta estar impossibilitado de realizar a liquidação da dívida, em razão do falecimento do titular da empresa requerida, razão pela qual requer seja realizado o depósito da quantia mencionada em juízo para quitação de débito e baixa dos apontamentos realizados perante o 10º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Ceilândia.
DECIDO.
Esclarece-se, por oportuno, que a ação de consignação em pagamento é procedimento especial que visa a permitir a realização do instituto de direito material (extinção da obrigação), por meio do qual a parte autora, se procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória de extinção.
O procedimento é regulado pelo art. 539 e seguintes do CPC.
Este artigo trata da consignação com efeito de pagamento, de quantia ou coisa devida.
Os parágrafos nele inseridos cuidam de consignação quando se tratar de obrigação pecuniária.
Nesse ponto, registre-se que os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
Por certo, a presente ação deve seguir o procedimento especial previsto na lei processual, incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95.
Neste sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE PARCELAS DE ACORDO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, o autor, ora recorrente, alega que a sentença não observou qual foi o pedido do recorrente, que era o de deferimento do pagamento das parcelas referente a acordo feito entre as partes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, amparado no contracheque acostado ao ID 39355292.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Analisando os autos, verifica-se que o autor intitula a ação “de consignação em pagamento” e que o pedido inicial se restringe à expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ 1.108,38.
IV.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento está inserida no rol de procedimentos especiais, com rito próprio estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 539 a 549), o que, à luz do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a torna incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites do valor de alçada dos Juizados Especiais.
V.
Desse modo, suscito de ofício a incompetência absoluta dos Juizados, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, devendo a sentença ser anulada e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
VI.
RECURSO PREJUDICADO.
Sentença anulada.
Acolhida Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis suscitada de ofício e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95).
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1639399, 0704996-44.2022.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 28/11/2022.) A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Aliás, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a consignação em pagamento, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas, não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei nº 9.099/95.
Sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Isso porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
07/03/2025 19:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2025 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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