TJDFT - 0705965-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/09/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705965-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO, JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES REQUERIDO: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos requerentes, uma vez que a gratuidade de justiça somente pode ser conferida aos comprovadamente necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal.
Diante dos contracheques e IRPF apresentados, verifico que a parte requerente tem condições de suportar as custas processuais.
Contudo, em face das alegações apresentadas pela requerente, DEFIRO o recolhimento das custas e demais despesas processuais ao final do processo.
Anote-se.
Intimem-se os requerentes para se manifestarem, em réplica, acerca dos argumentos apresentados pela ré, na contestação de ID.234014800 e documentos que a acompanham, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:13:03. 8 -
12/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:10
Outras decisões
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28/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705965-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO, JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES REQUERIDO: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO e JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES em face de MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, inventariante vinculada ao processo n.0721706-91.2021.8.07.0001.
Os requerentes formulam tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars, para remoção da inventariante, sob o argumento de que "Sendo assim, resta demonstrado que a Inventariante não vem cumprindo a contendo com as suas obrigações.
Devendo arcar com os valores relativos aos impostos e multas que recai sobre os referidos bens, visto estar em sua fruição exclusiva."(ID.224983683) Assim, postula a remoção da inventariante, alegando existência de risco de dano aos bens do espólio e ao resultado útil do processo, considerando que a inventariante não estaria efetuando o pagamento dos tributos em nome do espólio, não cumprindo com as suas obrigações. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
De início, esclareço que a ordem prescrita no artigo 617 do CPC não se mostra absoluta, sendo facultada ao juiz alterá-la se houver motivos que desaconselhem sua obediência, podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo, caso verifique a necessidade dessa providência. É importante mencionar que o art. 300 do CPC dispõe: "Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado.
Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no perigo da demora.
São esses os requisitos para a antecipação da tutela.
O requisito da verossimilhança da alegação refere-se à plausibilidade do direito material invocado, o que não foi demonstrado pelos requerentes.
Após analisar as alegações contidas na petição inicial(ID.224983683), os documentos acostados e, considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança das alegações suficiente para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No presente caso mostra-se imprescindível a necessidade de instauração do contraditório e instrução do feito.
Ademais, a necessidade de incursão no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, afasta o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação. À luz da previsão contida no art. 623, parágrafo único, do CPC, o pedido de remoção de inventariante é processado sob a forma de incidente processual, o qual corre em apenso ao processo de inventário.
Além disso, não há que se falar em tutela de urgência quando esta tem caráter satisfativo e irreversível, não obviando os pressupostos autorizativos que encontram-se divisados nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. É o caso dos autos em que o pedido formulado na inicial é exatamente a remoção da inventariante.
Em razão do exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, porquanto, não restou demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.
Determino o cadastro do inventariante do Espólio de AÉCIO ARAÚJO MAGALHÃES, Sra.
MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS e sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de remoção, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, apensem-se aos autos do inventário correlato (nº 0721706-91.2021.8.07.0001) e façam-se os autos conclusos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, apresente os 3(três) últimos contracheques, última declaração do IR e extratos bancários.
Emende-se.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Inclua-se o alerta quanto à existência da presente ação nos autos do inventário.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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