TJDFT - 0710748-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília Número do processo: 0710748-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE WILIAM CORDEIRO VILARINS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTER S/A SENTENÇA Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte desistente (CPC, art. 90, “caput”).
Considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4°NUVIMEC -
05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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03/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:24
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/06/2025 11:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE WILIAM CORDEIRO VILARINS em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
03/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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03/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:39
Outras decisões
-
02/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WILIAM CORDEIRO VILARINS - CPF: *78.***.*90-25 (REQUERENTE).
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01/04/2025 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:49
Declarada incompetência
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31/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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06/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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