TJDFT - 0716270-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ARIEL LIMA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:21
Outras decisões
-
03/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 20:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 20:28
Desentranhado o documento
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716270-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIEL LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: exclua-se a petição de ID n. 226108115, considerando que, possivelmente, foi juntada aos autos por equívoco, uma vez que trata de assunto alheio ao objeto da demanda.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas da reconvenção e apresente o respectivo comprovante nos autos, sob pena de não recebimento da peça reconvencional.
Apresentado o comprovante, recebo a Reconvenção.
Intime-se a parte autora para, querendo, contestar a Reconvenção em 15 dias e, no mesmo prazo, ofertar réplica à contestação.
Se contestada a reconvenção, dê-se vista ao reconvinte para ofertar réplica em 15 dias.
Deverão as partes, nas respectivas oportunidades em que lhes caibam manifestar-se nos autos, indicar quais provas pretendem produzir, apontando a pertinência e a finalidade.
Tudo feito, tornem conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
17/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:09
Outras decisões
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ARIEL LIMA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/11/2024 21:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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22/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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