TJDFT - 0716644-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DETRAN SP em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716644-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAPHAEL BORGES DE SOUZA PIRES REQUERIDO: DETRAN SP SENTENÇA Trata-se de Ação Procedimento de Jurisdição Voluntária movida por RAPHAEL BORGES DE SOUZA PIRES, que pretende a expedição de alvará judicial que o autorize a realizar a alienação dos referidos bens diretamente a terceiros, em qualquer DETRAN existente da federação brasileira, sem a necessidade de transferência prévia para seu nome, de modo a evitar custos e trâmites burocráticos desnecessários. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso, a pretensão do autor não encontra guarida na legislação brasileira, que tem como regra a transferência dos bens do “de cujus” através do inventário ou arrolamento.
Verifica-se que o Código de Processo Civil, no seu art. 666, traz como exceções ao procedimento do inventário e do arrolamento apenas os casos previstos na Lei n. 6.858/80, em seus arts. 1º e 2º, quais sejam: - os valores não recebidos em vida pelo de cujus referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP; - as restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até o limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Confira-se: "Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Lei n. 6.858/80: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Observa-se, assim, que a pretensão posta nos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas legalmente.
Fazer na forma que o autor pretende, é uma forma de burlar a legislação a respeito do tema, e deixar de pagar impostos ao não transferir o bem ao autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 16:01:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:01
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de comprovante
-
31/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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