TJDFT - 0706571-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:47
Homologada a Transação
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28/04/2025 15:36
Juntada de comunicações
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28/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/04/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706571-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS COSTA DA SILVA REQUERIDO: 47.326.810 BRUNO SERGIO ALVES MOREIRA DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
07/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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