TJDFT - 0709208-03.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para suspender os descontos compulsórios na conta corrente do autor, a fim de saldar débitos decorrentes de contratos de empréstimos de qualquer natureza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A multa ora arbitrada é adicional à já indicada nesta sentença, podendo ainda ser aumentada, em caso de novo descumprimento. -
15/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2025 19:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709208-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DE CARVALHO OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AUTOR: SAMUEL DE CARVALHO OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A., partes qualificadas nos autos, no qual busca a suspensão de descontos bancários nas contas bancárias.
A decisão de id. 236672389 deferiu o pedido de antecipação de tutela, mas concedeu a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o réu apresenta contestação (id. 239781035) na qual sustenta que cada desconto é devido e foram estabelecidos pela anuência do cliente quando da subscrição do contrato.
Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares, além da improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 242763475), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas e não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, ela se afigura viável pela notícia de incorporação pelo Banco Bradesco da instituição Banco Bradesco Cartões.
Ademais, diante da presença da principal empresa, não se afigura necessária a manutenção de empresa coligada ou parceira.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e os documentos necessários para contextualização da pretensão foram juntados, id. 232682200 / ss .
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
A despeito da preliminar de falta de interesse processual, o fato de o autor não ter apresentado prévio requerimento junto à instituição financeira, ora ré, não é causa suficiente para reter ou obstar o ajuizamento de demanda judicial, pois, essa é a dicção do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Por fim, a juntada de procuração pelo autor a despeito da não indicação da parte envolvida ou mesmo a que litigaria não é causa para macular a representatividade processual, a considerar também que a ré juntou procuração com poderes genéricos.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, exclua do polo passivo Banco Bradesco Cartões S/A.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 22:34
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL DE CARVALHO OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *48.***.*58-00 (AUTOR).
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21/05/2025 18:22
Outras decisões
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20/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/05/2025 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709208-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DE CARVALHO OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Para tanto, deverá apresentar os extratos de sua conta bancária dos últimos três meses, bem com os três últimos contracheques.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) indicar na inicial, de forma detalhada, quais os descontos que têm sido realizados pelos réus e seus valores; 3) esclarecer o pedido à luz do Tema 1085 do STJ, o que não fez diferenciação entre conta corrente e conta salário.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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