TJDFT - 0704791-29.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704791-29.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO REIS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: REGINALDO REIS DA SILVA SANTOS, Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704791-29.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO REIS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por REGINALDO REIS DA SILVA SANTOS, em face de JOHNNY CLEIK ROCHADASILVA.
Relata o autor que em 30 de outubro de 2019, contratou os serviços advocatícios do requerido para o fim de representá-lo em juízo, tendo-lhe pago o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) a título de honorários advocatícios.
Sustenta que no bojo dos autos nº 0703102-23.2019.8.07.0011 e 0703611-17.2020.8.07.0011, o requerido agiu de forma negligente o que acarretou a condenação do ora requerente em ambos os intentos.
Traz como exemplos da desídia do requerido à revelia decretada nos autos 0703611-17.2020.8.07.0011, em razão da qual o pedido foi julgado procedente, condenando-se o ora autor ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada inadimplemento, bem como a desocupação do imóvel.
Como consequência, o autor está sendo executado dos aluguéis em valores atualizados que perfazem a quantia de 97.291,33.
Pugna, portanto, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto aos danos materiais, esclarece que despendeu gastos com os serviços advocatícios, bem como se tornou alvo de cumprimento de sentença em virtude da negligência do requerido, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento por dano material no total de R$ 102.391,33 (cento e dois mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e três centavos).
Gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme decisão de ID 213203830.
Contestação, ID 224606991.
Esclarece o requerido que no dia 29/10/2019, o autor entrou em contato por telefone relatando que um dos filhos do “antigo” e falecido proprietário do imóvel em que residia e onde também mantinha a sede de sua empresa de serralheria, havia rompido o cadeado da porta de entrada da serralheria e teria jogado equipamentos e materiais de clientes para o lado de fora do imóvel.
Discorre que orientou o ora autor que registrasse um boletim de ocorrência, o qual foi lavrado sob o número nº 4.367/2019-0.
Contudo, no dia 02/11/2019, foi comunicado que o mesmo turbador, dessa vez acompanhado de um irmão, compareceu ao imóvel e novamente tentou esbulhar o Sr.
Reginaldo.
Sustenta que por ser amigo de longa data do ora autor, sem exigir nenhum valor de honorários advocatícios, ajuizou, na data de 04/11/2019, uma ação de Interdito Proibitório protocolizada sob o nº 0703102-23.2019.8.07.0011, a qual segue em tramitação.
Contudo, apenas após a propositura do interdito, o ora autor lhe esclareceu que os supostos turbadores eram, de fato, os proprietários do imóvel e que a suposta turbação ocorreu por inadimplemento de contrato locatício.
Em razão do esclarecimento dos fatos, o advogado, ora requerido, pugnou pela desistência do feito.
Contudo, em sede de apelação, a sentença de primeiro grau veio a ser reformada a fim de que fossem ouvidas testemunhas.
Defende que tanto na ação de interdito quanto na de despejo, apresentou 03 testemunhas.
Contudo, em conversas com este patrono, à época, 02 delas, que inclusive residiam no mesmo imóvel em disputa, afirmaram que todos ali pagavam aluguéis mensais aos filhos do antigo e falecido posseiro original.
Frente a tal situação, ao contrário do que afirma o Sr.
Reginaldo, tais testemunhas foram dispensadas em razão de não confirmarem os fatos tecidos por ele.
Assim, em respeito à boa-fé objetiva este requerido se opôs a instruir tais testemunhas a praticar falso testemunho em juízo, como bem desejava o Sr.
Reginaldo.
Afirma que o ora autor foi sucumbente em ambas as ações em virtude da falta de higidez do conjunto probatório acostado aos autos pelo próprio autor e não em razão de qualquer negligência e/ou falta de diligência de sua parte.
Pugna, pois, pela improcedência total da demanda.
Réplica ID 225487522.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, porquanto não houve requerimento de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, atraindo a incidência do art. 355, I, do CPC.
Defende o autor que o requerido, advogado e seu procurador, atuou de forma negligente.
Em que pese mencione nos fatos da inicial de ID 212861996 os autos 0703102-23.2019.8.07.0011 e 0703611-17.2020.8.07.0011, indicando que "em ambas as ações, o requerido agiu de forma negligente, deixando de praticar atos pertinentes à defesa de seus interesses, levando a condenação do requerente em ambos os intentos", constata-se que somente apontou condutas relacionadas diretamente aos autos 0703611-17.2020.8.07.0011, relacionado ao despejo do agora requerente.
De fato, nota-se que a inicial afirma que "Dentre várias falhas, é possível destacar que o réu, agindo de forma negligente deixou o autor ser revel na ação de despejo, sob o nº 0703611-17.2020.8.07.0011, de forma que foi decretado sua revelia (...) Vale salientar também que o réu em sua atuação deixou de arrolar testemunhas que seriam fundamentais para o deslinde da demanda do autor, e que por conta disso influenciaram em sua sucumbência".
Contudo, a causa de pedir se vincula exclusivamente à revelia, afirmando a inicial que "O descumprimento do contrato fica evidente diante da demonstração inequívoca da conduta negligente da parte ré, mormente quanto esta perde um prazo peremptório em uma ação judicial, a qual levou o autor a decretação de sua revelia (...).
Com efeito, o advogado tem a obrigação de utilizar todos os meios de defesa e os recursos, previstos em lei, que sejam cabíveis e convenientes aos interesses do cliente, o que não foi o caso em tela, pois o profissional perdeu o prazo para apresentar contestação em um processo, peça fundamental para tornar os fatos controvertidos. (...) A indenização pleiteada tem com pano de fundo o dano real e concreto pela perda da chance do Autor em ter seu direito alcançado pela ação contratada. (...) Tal fato se aplica pois o autor somente perdeu a ação em razão da aplicação dos efeitos da confissão decorrente dos efeitos da revelia, isto é, o autor perdeu a chance de tornar os fatos controvertidos e poder trazer à baila os elementos que demonstrassem o seu direito.
Cumpre salientar também que o requerido deixou de arrolar testemunhas que seriam cruciais para o deslinde da demanda." Dessa forma, percebe-se que a irresignação do autor se vincula à perda de uma chance de sucesso nos autos 0703611-17.2020.8.07.0011, em que se quedou revel, tendo o resultado lhe sido desfavorável e com cobrança de alugueis e encargos locatícios, não tendo, também, produzido prova testemunhal.
De início, relevante consigar que é dever do advogado atuar buscando o melhor interesse do patrocinado, como se constata do Código de Ética da Advocacia, notadamente art. 2º, parágrafo único, incisos I e II.
Lado outro, reconhece o STJ a possibilidade de o causídico ser condenado em razão da perda de uma chance de sucesso do cliente, quando atua de modo negligente.
Definiu a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.254,141, que a aplicação da teoria da perda de uma chance demanda que existam: 1) chance concreta, real, com alto grau de probabilidade; 2) nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do advogado e a perda de oportunidade de se exercer a chance; e 3) a percepção de que o dano não é o benefício perdido.
Em momento algum da inicial é indicado pelo requerente que, acaso não ficasse revel nos autos 0703611-17.2020.8.07.0011, deixaria de sofrer em algum grau o prejuízo que agora tem que suportar.
Não indica a inicial de ID 212861996 que pudesse, de alguma forma, o requerido evitar o despejo acaso apresentada contestação tempestiva.
Não demonstra que tenha realizado o pagamento das parcelas tidas como inadimplidas - sequer alega tal fato em sua inicial.
Em verdade, apesar da indicação de que o requerido tenha sido negligente nos processos em que atuou em patrocínio do requerente, este não traz, no presente feito, sequer indício de que os resultados desvantajosos teriam sido diferentes acaso outras posturas fossem tomadas pelo advogado.
Da atuação profissional do requerido nos autos nos autos nº 0703102-23.2019.8.07.0011: Em sede de audiência de justificação, restou consignado, ID 56385940: "Dispenso a oitiva das demais testemunhas, mesmo porque todas foram arroladas pelo requerido.
No tocante ao pleito liminar formulado na inicial, não foram produzidas na presente audiência quaisquer provas tendentes a demonstrar os requisitos para sua concessão, mesmo porque a autora não trouxe testemunhas.
As testemunhas no réu, por sua vez, manifestaram-se no sentido exposto em sua peça de defesa.
Assim, à míngua dos requisitos necessários ao deferimento da liminar de manutenção de posse, INDEFIRO A LIMINAR.
Quanto ao mais, verifica-se que o réu já compareceu aos autos, inclusive apresentou sua peça de defesa.
Quanto ao pedido formulado à título de tutela de urgência na contestação, a própria requerida alega que a relação entre as partes consiste em contrato de aluguel, razão pela qual a via correta para fazer com que o locatário inadimplente pague ou seja retirado do local é ação de despejo, nos termos da Lei 8245/91.” Em decisão saneadora, ID 60652083, fixou-se os seguintes pontos controvertidos: “Fixo como pontos controvertidos os seguintes: 1) Quem detém a melhor posse sobre o imóvel; 2) Se o autor celebrou contrato de compra e venda para aquisição do terreno com o genitor do réu; 3) Se o autor é locatário do imóvel; 4) se houve turbação da posse por parte do réu.
O ônus da prova quanto aos pontos 2 e 4 é da parte autora, pois constitutivos do seu direito; quanto ao ponto 3 é do réu, eis que extintivos do direito da autora; e quanto ao ponto 1 é de ambas as partes, eis que constitutivos e extintivo do direito alegado.” Em sede de audiência de instrução e julgamento, o autor requereu a desistência da ação, com a que não concordou o requerido, ID 79079610.
Contudo, o feito veio a ser sentenciado nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
O requerido interpôs recurso de apelação, o qual foi provido nos seguintes termos: “No caso, a desistência foi requerida já na fase instrutória, ocasião em que, para ser acolhida, dependeria da concordância do réu, cuja contestação já fora anexada (ID 24379458).
Ainda que a jurisprudência entenda que a discordância do réu deva ser motivada, está claro o interesse do réu/apelante no prosseguimento do feito, uma vez que almeja proteção possessória em seu favor, diante do caráter dúplice da ação possessória. (...) No entanto, dada a complexidade e a natureza do direito material discutido, considero imprescindível a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, prova esta que já foi inclusive deferida (ID 24379857).
Não é possível, portanto, o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto pelo réu, Diego Guttierry Barroso Faria, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento.” Com o retorno dos autos, designou-se nova audiência de instrução, para qual o autor indicou duas testemunhas, Rosana Lúcia e Maria Gilda, ID 66304139.
Contudo, conforme ata de audiência, ID 119406647, apenas Rosana Lúcia foi ouvida como informante.
Aberto prazo para apresentação de alegações finais, apenas a parte contrária o fez.
Sobreveio a sentença de ID 131803413, na qual ratificou-se que: “ No caso, o autor não comprovou suas alegações no sentido de ter adquirido a posse dos direitos possessórios do lote localizado no SPLM, conjunto 5-A, lote 03, Núcleo Bandeirante/DF.
Isso porque ele próprio afirmou perante a autoridade policial na Ocorrência nº 4367/2019-0 da 29ª DP, ID 48885826 que “Diego Gutierre, proprietário do lote onde o comunicante possui um estabelecimento comercial desde 2016 e que devido a falta de pagamento de aluguel vencido desde fevereiro do corrente ano (...)”.
Além disso, não juntou sequer um único recibo de pagamento do suposto preço que teria sido negociado com o falecido MOISES.
No próprio depoimento pessoal do autor (ID 119406172 e seguintes), este afirmou que o falecido teria combinado que “tu regulariza o lote no seu nome e no final que tiver a regularização ou você me paga ou eu te pago para sair”.
Contudo, conforme seu próprio depoimento o lote não foi regularizado, não tendo se concretizado a suposta negociação.
Não suficiente, o autor declarou que teria adquirido a posse do falecido MOISES mas “não negociou com MOISES o tamanho do pedaço de terreno que ficaria consigo”, o que não se mostra crível.
Isso porque no espaço há diversas construções (3 galpões e 4 casas), sendo que se o autor tivesse efetivamente negociado a compra da posse do lote integral, como alega na inicial, ou parte do lote, como declarou em seu depoimento pessoal, seria necessário que o espaço fosse delimitado.
Outrossim, entendo que apenas o depoimento da informante ROSANA (ID 119046177 e seguintes) sem que seja confirmado por qualquer documento ou outro tipo de prova, não é suficiente para comprovar que a suposta aquisição da posse sobre o imóvel, notadamente porque falta o principal para a certeza do negócio, que é a comprovação de que o preço foi pago.
Portanto, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe. (...) Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé do autor, assiste razão ao réu.
Conforme a prova produzida nos autos restou comprovado que o autor nunca adquiriu a posse ou mesmo a propriedade do imóvel objeto da demanda, tendo alterado a verdade dos fatos.
Com efeito, ficou expressamente comprovada a alteração da verdade dos fatos quando o autor alega que teria se equivocado em seu depoimento na 28ª Delegacia de Polícia, entretanto, não compareceu ao local para retificar suas declarações.
Assim, reputo o autor litigante de má-fé e aplico-lhe a multa prevista nos artigos 80, II, e 81 do CPC, no importe de 10% do valor corrigido da causa.” Em sede de apelação, interposta pelo ora requerente, confirmou-se a sentença, nos seguintes termos: “Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé do autor, assiste razão ao réu.
Conforme a prova produzida nos autos restou comprovado que o autor nunca adquiriu a posse ou mesmo a propriedade do imóvel objeto da demanda, tendo alterado a verdade dos fatos.
Com efeito, ficou expressamente comprovada a alteração da verdade dos fatos quando o autor alega que teria se equivocado em seu depoimento na 28ª Delegacia de Polícia, entretanto, não compareceu ao local para retificar suas declarações.
Assim, reputo o autor litigante de má-fé e aplico-lhe a multa prevista nos artigos 80, II, e 81 do CPC, no importe de 10% do valor corrigido da causa. (...) Por fim, quanto à litigância de má-fé, como bem analisado pelo magistrado a quo, ficou expressamente comprovada a alteração da verdade dos fatos quando o autor alegou que teria se equivocado em seu depoimento na 28ª Delegacia de Polícia, entretanto, não compareceu ao local para retificar suas declarações.
Mostra-se escorreita, portanto, a multa por litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo, no importe de dez por cento (10%) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, inciso II e art. 81, ambos do CPC.
Dessa forma, nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença resistida.
Em face da sucumbência em sede recursal, majoro os honorários de sucumbência para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. É como voto. “ Destaco, por oportuno, que a réplica de ID 225487522 não impugna a afirmação contida na contestação de que parte das testemunhas do autor foi dispensada em razão de "o Sr.
Reginaldo, tanto na ação de interdito quanto na de despejo, apresentou 03 testemunhas.
Contudo, em conversas com este patrono, à época, 02 delas, que inclusive residiam no mesmo imóvel em disputa, afirmaram que todos ali pagavam alugueis mensais aos filhos do antigo e falecido posseiro original.
Frente a tal situação, ao contrário do que afirma o Sr.
Reginaldo, tais testemunhas foram dispensadas em razão de não confirmarem os fatos tecidos por ele a este patrono.
Assim, em respeito à boa-fé objetiva este requerido se opôs a instruir tais testemunhas a praticar falso testemunho em juízo, como bem desejava o Sr.
Reginaldo." Assim, no caso da atuação do ora requerido nos autos nº 0703102-23.2019.8.07.0011, pela análise individualizada de cada um dos atos processuais que compuseram sua atuação profissional, entendo que não restou caracterizada atuação negligente.
Conforme relatado em sentença e, após, confirmado em sede de apelo, o Sr.
Reginaldo, ora autor, quando ainda sequer contava com o auxílio de um advogado, faltou com a verdade no que tange aos fatos que vieram a fundamentar a ação de interdito.
Em primeiro momento, em seu depoimento na 28ª Delegacia de Polícia, afirmou ter adquirido a posse do imóvel em que residia e estabelecia sua serralharia, do falecido genitor daquele a que acusou como turbador de sua posse.
Em contato com o advogado requerido, reiterou ser o legítimo possuidor do imóvel e que, portanto, estaria sofrendo turbação.
A partir da narrativa autoral, o advogado requerido intentou ação possessória.
Contudo, no decorrer do processo, o profissional tomou conhecimento de que, na verdade, o sr.
Reginaldo, era mero locatário do imóvel e que estaria inadimplente há meses, razão pela qual pugnou pela desistência do feito.
Ocorre que o então requerido já havia sido citado e apresentado contestação e foi manifestamente contrário à desistência do feito.
Mesmo assim, a ação foi sentenciada com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC.
Posteriormente, a sentença foi cassada e deu-se prosseguimento ao feito.
Houve o pedido autoral pela oitiva de duas testemunhas, mas pelo que se depreende dos autos, apenas uma das pessoas indicadas veio a ser ouvida e sob o status de informante.
Há de se destacar que o autor deixou de apresentar quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, pois que inverídicas, e por isso veio a ser condenado por litigância de má-fé.
Portanto, a improcedência da demanda autoral, bem como a sua condenação em litigância de má-fé não podem ser atribuídas à atividade do patrono.
Destaco, inclusive, que especificamente quanto à ação de interdito proibitório, ao perceber que os fatos que lhe foram narrados não se sustentariam no decorrer processual, o patrono requereu a desistência do feito.
Contudo, em se tratando de ação já contestada, e tendo o réu se manifestado contrariamente à desistência, o feito seguiu o seu curso normal, o qual, pelo que já exposto acima, estava fadado à improcedência.
Da atuação profissional do requerido nos autos nº 0703611-17.2020.8.07.0011: No caso dos presentes autos, o ora autor veio a ser citado em 01/09/2021, ID 102037694 e o seu advogado, ora requerido, habilitou-se nos autos em 22/09/2021.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID 105111850.
Nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB, “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.” O exercício da advocacia não constitui obrigação de resultado, mas sim de meio, de forma que não é função do advogado garantir ao seu cliente o sucesso da demanda.
Deve, contudo, se empenhar no que tange à condução da causa em favor daquele que o contratou, de maneira técnica e profissional.
Sendo assim, para que haja a responsabilização profissional do advogado, é necessário que reste comprovado cabalmente que descumpriu, ao menos de maneira culposa, suas obrigações contratuais e expressas disposições legais previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Imprescindível, portanto, a devida comprovação de conduta culposa, como a não interposição de recursos, apresentação de defesa ou o não atendimento de determinações judiciais em tempo hábil.
Contudo, a simples omissão do profissional, por si só, não dá ensejo a aplicação da teoria da perda de uma chance. É preciso que a omissão ou má atuação profissional gere um dano indenizável em que se comprove nexo causal entre a conduta e o dano sofrido.
No mais, quanto à "perda de uma chance", para que o advogado seja responsabilizado, faz-se necessário demonstrar que a omissão do patrono causou, de fato, prejuízos ao cliente e que, acaso ajuizada a demanda ou tomada a providência jurídica cabível, a probabilidade de êxito seria significativa.
Posto isso, a negligência do profissional, por si só, não é suficiente para indenizar aquele que se sentiu prejudicado. É fundamental que se comprove que havia a chance - séria, significativa e objetiva - de obtenção de resultado favorável, caso o advogado agisse com maior diligência. É do mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de que em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do Precedentes. (...) postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. (AgInt no AREsp 1488134/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA QUESTÃO PRINCIPAL QUE ANALISOU AS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, SUPERANDO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição. 2.
Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Precedentes. 3.
O fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real (...) (REsp que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida. 993.936/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012).
No caso dos autos, em que pese a não apresentação de defesa tempestiva pelo requerido, observo que em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o locatário poderia ter comprovado o pagamento dos aluguéis e demais encargos em aberto, ou até mesmo propor acordo ou parcelamento do débito, insistiu no argumento de que adquiriu a posse do imóvel do falecido MOISES e que já pagou a totalidade do preço do imóvel.
Ou seja, a não apresentação de defesa pelo então advogado no prazo contestatório, não é indenizável, isso porque não havia chances significativas de que eventual contestação revertesse a procedência da demanda de despejo.
Em depoimento pessoal, oportunidade em que o próprio locatário poderia comprovar suas alegações de que seria o detentor da posse do imóvel, em virtude de compra e venda anterior, quedou-se novamente inerte, sem apresentar sequer um comprovante bancário, troca de mensagens ou afins.
O requerente fia seu pedido exclusivamente na revelia, como se essa, por si, tivesse gerado o dever de pagar aluguéis vencidos, e não seu inadimplemento.
Posto isso, considerando que a atuação advocatícia do requerido não causou ao autor qualquer prejuízo indenizável, não há que se falar em condenação em danos materiais ou morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência fixada, ante a gratuidade de justiça que ora defiro ao réu.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704791-29.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO REIS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por REGINALDO REIS DA SILVA SANTOS em face de JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA.
Afirma o requerente que no ano de 2019, contratou os serviços advocatícios do réu, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
Contudo, a atuação do requerido fora negligente, razão pela qual veio a ser condenado no bojo dos autos º 0703102-23.2019.8.07.0011 e 0703611-17.2020.8.07.0011.
Contestação, ID 224606991.
Réplica, ID 225487522.
Intimados quanto à produção de provas: 1) O autor informa que todos os comprovantes de transferência bancária, a título de honorários advocatícios, feitos ao réu (em nome de sua esposa) já se encontram anexados aos autos; 2) O réu apresentou documentos e requereu a produção de prova testemunhal. É o relato do necessário.
Decido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Desnecessária a oitiva do advogado posteriormente contratado, conforme solicitado pelo réu, pois essa situação pode ser comprovada por documentos extraídos dos autos em debate.
No mais, o advogado tem sigilo profissional, pelo que não pode revelar valores de contrato e outras informações recebidas do cliente.
Igualmente desnecessário o depoimento pessoal do réu, pois a versão dele já consta dos autos.
Eventuais transferências para a pessoa indicada no id. 226899072 também podem ser demonstradas por documentos.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova testemunhal.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:35
Outras decisões
-
26/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 18:50
Outras decisões
-
27/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
11/12/2024 13:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 23:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/12/2024 03:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO REIS DA SILVA SANTOS - CPF: *40.***.*41-15 (REQUERENTE).
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03/10/2024 18:25
Deferido o pedido de REGINALDO REIS DA SILVA SANTOS - CPF: *40.***.*41-15 (REQUERENTE).
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01/10/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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