TJDFT - 0717476-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:54
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717476-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIANE STEFANE SILVA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
04/04/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:02
Deferido o pedido de THAIANE STEFANE SILVA FERREIRA - CPF: *45.***.*44-32 (AUTOR).
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04/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de THAIANE STEFANE SILVA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717476-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIANE STEFANE SILVA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 22:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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02/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/12/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 02:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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