TJDFT - 0701919-28.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:08
Homologada a Transação
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27/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de acordo
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ; e, 2) condenar a ré a pagar para cada autor, como ressarcimento material, a quantia de R$1.078,91 (um mil e setenta e oito reais e noventa e um centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 15/02/2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação, em 24/02/2025 – Ids 227095496 e 227626893 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
11/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/04/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/04/2025 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 00:19
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701919-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SOARES TAVARES, PRISCILA SOBRAL DA SILVA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO Recebo a emenda.
Verifica-se que a parte autora requereu a dispensa da designação de audiência de conciliação (id 226106054 - página 15).
O pedido deve ser indeferido.
Com efeito, ao contrário do rito comum, não se coaduna com a lei dos Juizados Especiais a não marcação ou o cancelamento da audiência de conciliação.
Isso porque a conciliação é a essência do rito sumariíssimo e princípio previsto no artigo 2º da Lei 9.099/99, sendo, pois, necessária a presença das partes à audiência de conciliação, mesmo que já apresentada a contestação, a fim de que uma tentativa de acordo seja realizada, tudo sob pena de desídia ou revelia, dependendo da parte ausente (artigos 20 e 51, inciso I, da LJE).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 226106079.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:12
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/02/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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