TJDFT - 0717287-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717287-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CARISMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
IGREJA CARISMA ajuizou ação sob o procedimento comum em desfavor do DISTRITO FEDERAL – GDF.
A autora, por meio da ação ajuizada, busca o reconhecimento da imunidade tributária e da isenção da TLP sobre imóvel utilizado como templo religioso desde 2001, inicialmente pela Igreja Evangélica Congregacional no Guará e, posteriormente, pela própria requerente, que adquiriu o bem por meio de compromisso de compra e venda em 2008, com escrituração formalizada apenas em 2023.
A autora sustenta sua legitimidade ativa com base na posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 17 anos, bem como na titularidade dominial conferida pela escritura pública.
Alega que, apesar da natureza religiosa do imóvel e da continuidade da destinação institucional, o Distrito Federal promoveu indevidamente a cobrança de IPTU e TLP, originando quatro execuções fiscais em nome da antiga proprietária, a Igreja Congregacional, referentes aos anos de 2012 a 2024.
Destaca que obteve, em 2023, ato administrativo da SEFAZ/DF reconhecendo a imunidade tributária, embora sem efeito retroativo, contrariando jurisprudência consolidada que reconhece o caráter ex tunc da imunidade tributária para templos religiosos.
Argumenta que a imunidade tributária decorre diretamente da Constituição Federal, sendo presumida a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade religiosa, cabendo ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão imediata das execuções fiscais em curso, diante do risco de prejuízos irreparáveis à continuidade das atividades religiosas.
Por fim, pleiteia a anulação das Certidões de Dívida Ativa vinculadas aos processos executivos, e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da TLP.
A tutela de urgência requerida pela parte autora foi indeferida (ID 235856230).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 242200979), sustentando a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual da autora, bem como a inexistência de plausibilidade jurídica do pedido.
Argumenta que as execuções fiscais mencionadas na inicial foram ajuizadas exclusivamente contra a Igreja Evangélica Congregacional do Guará, antiga proprietária do imóvel, não figurando a autora como devedora nos respectivos processos.
Destaca que a imunidade tributária da Igreja Carisma já foi reconhecida administrativamente por meio do Ato Declaratório nº 517/2024.
Esclarece que o imóvel objeto da ação foi adquirido pela Igreja Congregacional junto à TERRACAP em 2008, mediante escritura pública, mas sem o devido registro no Cartório de Imóveis, o que impediu a transferência da propriedade e, por consequência, o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.
Sustenta que a imunidade tributária exige a condição de proprietário, não sendo suficiente a mera posse do imóvel.
A ausência de registro impossibilitou o enquadramento do bem como patrimônio da entidade religiosa, condição indispensável para a fruição da imunidade.
Quanto à TLP, afirma que se trata de benefício não geral, cuja concessão depende de requerimento administrativo e comprovação da efetiva ocupação do imóvel por templo religioso.
Alega que houve omissão no pagamento dos tributos entre 2009 e 2022, período em que não foi requerida a isenção da taxa, tampouco reconhecida a imunidade do IPTU, pois o imóvel não integrava formalmente o patrimônio da Igreja Congregacional.
O reconhecimento da imunidade e da isenção somente ocorreu a partir de 2023, após a regularização registral do imóvel em nome da Igreja Carisma.
Ressalta que a autora tinha ciência da existência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, conforme consta expressamente na escritura de aquisição do imóvel, tendo assumido os riscos jurídicos decorrentes da transação.
Por fim, sustenta que a argumentação da autora se baseia em equívocos conceituais sobre posse e propriedade, imunidade e isenção, e que não há direito a ser tutelado na presente ação.
Diante disso, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa e na ausência de interesse processual.
Subsidiariamente, pleiteia a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Na sua manifestação em réplica (ID 246521190), a autora reafirma sua legitimidade ativa para pleitear a inexigibilidade das execuções fiscais relativas ao IPTU e à TLP dos anos de 2020 a 2022, com base na posse pacífica do imóvel desde 2008 e na escritura pública de propriedade lavrada em 19/06/2023.
Sustenta que, conforme o art. 34 do CTN, a condição de possuidora já a torna contribuinte legítima para questionar os tributos cobrados.
Argumenta que o imóvel sempre foi utilizado como templo religioso desde 2001, o que atrai a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, independentemente do registro imobiliário, pois a escritura pública é título válido e eficaz para fins obrigacionais.
Impugna os argumentos da Administração Pública que condicionam a imunidade à formalização registral e ao requerimento administrativo, alegando que tais exigências não se aplicam à imunidade constitucional, que possui natureza declaratória e efeitos retroativos.
Reforça que a própria Administração reconheceu sua titularidade e responsabilidade fiscal, além de ter concedido imunidade a partir de 2023, a qual deve retroagir ao início da utilização do imóvel como templo.
Por fim, ratifica os termos da inicial e requer a procedência da ação, diante da ausência de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, verifica-se que a parte autora apresentou documentos que indicam sua atuação como entidade religiosa e a vinculação ao imóvel objeto da demanda.
Como é sabido, a titularidade do bem e sua destinação às finalidades essenciais da instituição foram trazidas aos autos por meio de escritura pública, estatuto social e ato declaratório de imunidade, o que, a meu ver, diante do tema debatido, é suficiente para reconhecer a legitimidade ativa da demandante para postular o reconhecimento da imunidade tributária e da isenção da TLP.
No que tange à alegação de inadequação da via eleita, não assiste razão ao ente federativo.
A ação proposta visa discutir a validade das Certidões de Dívida Ativa e o reconhecimento de prerrogativas constitucionais, como a imunidade tributária, matéria que pode ser veiculada por meio de ação declaratória ou anulatória, conforme jurisprudência consolidada.
A necessidade de dilação probatória não impede o ajuizamento da ação, mas apenas delimita o alcance da cognição.
Por fim, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, especificamente, sob o argumento de que a parte autora poderia se defender exclusivamente nos autos da execução fiscal, cumpre esclarecer que o ajuizamento de ação autônoma para discutir a validade dos títulos executivos e o reconhecimento de imunidade ou isenção tributária é plenamente admitido, não havendo vedação legal ou jurisprudencial nesse sentido.
A respeito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO DA VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CESSÃO DE DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA.
POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O exequente/recorrente sustenta ser credor do valor de R$ 10.260,25, em razão da celebração de contrato particular de compra e venda e cessão de direitos entre as partes, referente ao imóvel localizado na EQNO 05/07 Bloco C Lotes 4/5 Ap. 301 Ceilândia/DF.
Por outro lado, em embargos à execução, a executada/recorrida alegou vício de consentimento na celebração do contrato, em razão de simulação, pois o imóvel, além de não estar em nome do embargado ou da imobiliária que intermediou a venda, encontrava-se como propriedade consolidada junto à CEF desde 26/10/2022, estando em trâmite de leilão, o que foi omitido pelo recorrente e pela imobiliária. 2.
A sentença acolheu os embargos à execução e, reconhecendo que o título extrajudicial não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, extinguiu a ação de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se nos autos se o título extrajudicial possui o atributo da certeza e, portanto, seria apto a embasar a presente ação de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 803, inciso I, do CPC/2015, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
A nulidade em questão será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (parágrafo único do art. 803 do CPC/2015). 5.
No caso, em razão da alegação de vício de consentimento em razão de simulação, a validade do negócio jurídico está em discussão nos autos nº 0710461-72.2024.8.07.0003, o que retira, do título extrajudicial, o atributo da certeza e, por consequência, impede o trâmite da ação de execução correspondente. 6.
Ausente o requisito da certeza do título, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da ação de execução, consoante prescreve o artigo 803, inciso I, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tese de julgamento: “A discussão de vício de consentimento no negócio jurídico, em ação autônoma, retira o atributo da certeza do título executivo extrajudicial e, portanto, impede a ação de execução.” (Acórdão 2010640, 0700973-59.2025.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025) – g.n.
O interesse processual está presente, portanto, pois a parte busca tutela jurisdicional apta a afastar a exigibilidade de créditos tributários que entende indevidos.
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo réu.
Assim, procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Cinge-se a controvérsia da lide à inexigibilidade das obrigações contidas nas execuções fiscais relativas à cobrança de IPTU e TLP dos exercícios de 2020 a 2022, referentes ao imóvel localizado na QE 40, Área Especial 6-A, Lote nº 03, matrícula nº 7483.
Para o desate da lide, devem ser averiguados os seguintes pontos fáticos e jurídicos: (i) a caracterização do imóvel como templo religioso desde 2001, a atrair a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal; (ii) a validade da escritura pública como título jurídico eficaz, independentemente do registro imobiliário, para fins de comprovação da titularidade e da responsabilidade tributária; (iii) a inaplicabilidade da exigência de requerimento administrativo prévio para o reconhecimento da imunidade tributária, por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar; e, por fim, (iv) a retroatividade dos efeitos do Ato Declaratório nº 517/2024, que reconheceu a imunidade tributária da autora.
Da prova documental coligida nestes autos, infere-se que o imóvel situado na QE 40, Área Especial 6-A, Lote 03, Guará II, Brasília/DF, foi originalmente adquirido pela IGREJA EVANGÉLICA CONGREGACIONAL NO GUARÁ junto à TERRACAP por meio de escritura pública lavrada em 22/02/2008, com pagamento parcelado em 240 prestações.
Contudo, o registro da propriedade no cartório competente só foi efetivado em 24/03/2022, por meio de rerratificação da escritura e averbação na matrícula nº 7483 do 4º Ofício de Registro de Imóveis (ID 231473848).
Durante o período de 2009 a 2022, aquela IGREJA CONGREGACIONAL ocupou o imóvel sem que o bem integrasse formalmente seu patrimônio, razão pela qual não se reconheceu a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.
A ausência de registro impossibilitou, no âmbito da Administração, o reconhecimento da imunidade ao IPTU e à TLP, sendo que os tributos foram lançados e não pagos, resultando em diversas execuções fiscais promovidas pelo Distrito Federal contra a entidade religiosa (IDs 231473853, 231473854, 231473855 e 231473856).
Em 19/06/2023, o imóvel foi negociado com a parte autora, mediante escritura pública de compra e venda com cláusula de confissão de dívida e alienação fiduciária em garantia, registrada na mesma matrícula.
A nova proprietária assumiu o saldo devedor remanescente junto à TERRACAP e reconheceu expressamente a existência de débitos fiscais, inclusive dispensando a apresentação de certidão negativa de IPTU, conforme previsto no Decreto nº 93.240/86 (ID 231473850).
Após, a autora requereu o reconhecimento da imunidade tributária, sendo inicialmente indeferido o pedido para os exercícios de 2009 a 2022, por ausência de propriedade formal no período.
Posteriormente, foi reconhecida a imunidade a partir de 2023, com base no registro da propriedade e na ocupação do imóvel por entidade religiosa, conforme Ato Declaratório nº 517/2024 (ID 231473851).
A documentação comprova ainda a regularidade da constituição jurídica da autora, sua finalidade religiosa e a sede no imóvel em questão.
Seu estatuto social reforça sua natureza religiosa, sem fins lucrativos, e sua estrutura organizacional voltada à promoção de atividades eclesiásticas, sociais e culturais.
No caso em exame, restou demonstrado que o imóvel objeto da demanda é utilizado como templo religioso desde o ano de 2001 (aliás, não há controvérsia a respeito) -inicialmente pela Igreja Evangélica Congregacional no Guará e, posteriormente, pela Igreja Carisma, que formalizou a aquisição do bem por meio de escritura pública lavrada em 2023-.
A documentação acostada aos autos comprova a destinação religiosa do imóvel, a constituição da entidade autora como instituição sem fins lucrativos e a continuidade da atividade eclesiástica no local.
A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, abrange os templos de qualquer culto, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas.
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (...) Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, que possui natureza declaratória e efeitos ex tunc, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é firme o entendimento de que o ato administrativo que reconhece a imunidade tributária não constitui o direito, mas apenas declara sua existência, produzindo efeitos retroativos à data em que preenchidos os requisitos legais.
A esse respeito, destaca-se: (...) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 194981 RJ 2012/0132666-7, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 01/07/2015) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EFEITOS EX TUNC.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DA DATA DE COMPROVAÇÃO.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115 .510/RJ" (AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1º/8/13). 2.
Uma vez adotada a tese firmada por esta Corte, e considerados presentes, pelo Tribunal de origem, os elementos capazes de comprovar que o contribuinte preenchia os requisitos necessários à concessão da imunidade tributária em data anterior ao exercício tributário em discussão, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, por demandar o reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 355106 RJ 2013/0179055-5, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2013) – g.n.
TRIBUTÁRIO.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EFEITOS EX TUNC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte reconheceu inúmeras vezes que a decisão que declara a imunidade tributária tem efeitos ex tunc e retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua concessão.
Precedentes: AgRg no AREsp 738 .512/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.9 .2015; AgRg no AREsp. 4.224/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 8.4.2014. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 32152 PR 2011/0182428-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) – g.n.
No âmbito do Distrito Federal, o mesmo entendimento tem sido adotado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO.
ISENÇÃO.
EFEITOS EX TUNC.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
A Lei Complementar Distrital 783/2008 isenta os templos de qualquer culto, do pagamento da Taxa de Funcionamento do Estabelecimento, conforme disposto em seu art. 19, III. 2.
A isenção tributária decorre de hipóteses previstas na lei.
Desse modo, ao ato administrativo cabe tão somente declarar presentes os requisitos necessários ao surgimento da isenção, esta se opera desde que tais requisitos foram atendidos, e não desde a data do ato administrativo, meramente declaratório. 3.
O ato declaratório da concessão de isenção retroage à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 902092, 20150020208266AGI, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJe: 28/10/2015) – g.n.
Além disso, a Lei Distrital nº 6.945/1981, que regula a TLP, não exige requerimento administrativo formal como condição para a concessão da isenção.
O texto legal trata exclusivamente da forma de cálculo da taxa, sem estabelecer procedimento específico para sua dispensa.
Assim, o preenchimento dos requisitos legais - como a destinação do imóvel à atividade religiosa - é suficiente para constituir a causa de exclusão do crédito tributário, independentemente de requerimento prévio.
No caso dos autos, a prova documental demonstra que o imóvel foi utilizado como templo religioso desde 2001, com continuidade da atividade eclesiástica até os dias atuais.
A titularidade foi formalizada por escritura pública, e a destinação institucional está devidamente comprovada.
O reconhecimento administrativo da imunidade, o mesmo se aplicando à isenção da TLP, embora requerido e/ou ocorrido apenas em 2023, deve retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada.
Portanto, os títulos executivos que embasam as execuções fiscais mencionadas na inicial estão eivados de nulidade absoluta, por afronta direta à imunidade constitucional e à isenção legal aplicáveis ao caso.
No ponto do caso vertente, a mesma prova robusta que evidencia o uso religioso desde 2001 - não infirmada por prova fiscal de desvio - legitima o reconhecimento judicial da isenção da TLP relativamente às CDAs impugnadas.
Indeferimentos pretéritos fundados exclusivamente na ausência de registro (critério alheio à ratio da isenção de templos, centrada na destinação) não prevalecem em Juízo.
O Ato Declaratório nº 517/2024 reforça o convencimento quanto à regularidade material do benefício.
Demonstrada pela autora a destinação cultual e sua condição de entidade religiosa, cabia ao Fisco provar eventual desvio de finalidade, o que não ocorreu (CPC, art. 373, II).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: A) Declarar a imunidade tributária da autora quanto ao IPTU incidente sobre o imóvel localizado na QE 40, Área Especial 6-A, Lote nº 03, matrícula nº 7483, desde o início da sua utilização como templo religioso; B) Reconhecer a isenção da Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre o referido imóvel, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei Distrital nº 6.466/2019; C) Declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 0004938577, 0006790747, 000007943547 e 000008868069, constantes dos processos de execução fiscal nºs 0042726-55.2012.8.07.0015, 0030683-38.2016.8.07.0018, 0711423-95.2020.8.07.0016 e 0810099-39.2024.8.07.0016; A extinção das ações de execução fiscal, no entanto, compete ao Juízo competente.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Dada a mínima sucumbência da autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da causa (§ 4º, III).
Sem custas finais.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/08/2025 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/05/2025 19:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 11:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717287-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IGREJA CARISMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF Decisão Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta contra o Distrito Federal e distribuída a este juízo por equívoco.
Nesse sentido, após a publicação desta decisão, redistribua-se a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 26, I, da Lei n.º 11.697/2008).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:14
Declarada incompetência
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02/04/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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