TJDFT - 0718360-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718360-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTO PEDROSA SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a alegação relativa à representação do autor, já que a procuração com poderes gerais é válida para o ajuizamento da ação, conforme o art. 105 do CPC, e não há problema em repetir o instrumento em outras ações, desde que o mandato esteja vigente e não tenha sido revogado.
Afasto a ausência de interesse, pois este é consubstanciado na utilidade que o provimento trará ao demandante - o que ficou evidenciado pela própria resistência do réu à pretensão da inicial.
Rejeito ainda a decadência suscitada, uma vez que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ela não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, o que ocorre no caso concreto, em que os descontos em questão seguem ocorrendo.
Por fim, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, já que a despeito da impugnação pelo réu, este não apresentou elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência daquele.
Rejeito a expedição dos ofícios requeridos em relação à atuação dos advogados do réu, uma vez que qualquer interessado pode formalizar denúncia perante o Conselho Federal/Ouvidoria da OAB.
Por outro lado, não vejo presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC para a inversão do ônus da prova, já que o requerente não nega que realizou a contratação.
Tal ônus será distribuído da forma ordinária do art. 373 do CPC.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718360-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JACINTO PEDROSA SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 225571574).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 17/02/2025 RUY ERMENEGILDO SILVA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
17/02/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTO PEDROSA SOUSA - CPF: *14.***.*69-04 (AUTOR).
-
06/12/2024 11:23
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 11:23
Outras decisões
-
19/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/11/2024 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735974-48.2024.8.07.0001
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Hudson Santos da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 18:11
Processo nº 0705550-86.2025.8.07.0001
Jose David
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Adaime Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:21
Processo nº 0715868-31.2025.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Lcs Empreendimentos Corporativos LTDA - ...
Advogado: Nathalia Paiva Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 13:16
Processo nº 0705453-68.2025.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Aline Gabriela Silveira Alves
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 14:46
Processo nº 0704129-43.2025.8.07.0007
Daniel de Lara Santos
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Danilo de Oliveira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 08:40