TJDFT - 0710225-92.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0710225-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANDRI REU: PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A, PETRA GOLD SECURITIES S.A., GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., EW GOLD PARTICIPACOES LTDA., GOLD IT TECNOLOGIA LTDA, GOLDPAY MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, PETRA D'OR EMPREENDIMENTOS LTDA., EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, DIEGO RIBEIRO DE JESUS CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; c) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 09:10
Desentranhado o documento
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30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:20
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES SANDRI - CPF: *14.***.*08-04 (AUTOR).
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18/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0710225-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANDRI REU: PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A, PETRA GOLD SECURITIES S.A., GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., EW GOLD PARTICIPACOES LTDA., GOLD IT TECNOLOGIA LTDA, GOLDPAY MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, PETRA D'OR EMPREENDIMENTOS LTDA., EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, DIEGO RIBEIRO DE JESUS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução dos Avisos de Recebimento cumpridos mas com sua finalidade não atingida para a citação das partes requeridas nos endereços informados.
Intimo a parte autora para que informe os endereços aptos, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 21:06:51.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
23/06/2025 21:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 14:41
Desentranhado o documento
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16/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANDRI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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22/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0710225-92.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANDRI RÉU: PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A, PETRA GOLD SECURITIES S.A., GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., EW GOLD PARTICIPACOES LTDA., GOLD IT TECNOLOGIA LTDA, GOLDPAY MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, PETRA D'OR EMPREENDIMENTOS LTDA., EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, DIEGO RIBEIRO DE JESUS Destinatários: Nome: PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A Endereço: FLORIANO, 00055, SAL 1004, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-050 Nome: PETRA GOLD SECURITIES S.A.
Endereço: FLORIANO, 00055, SALA 1007 PARTE, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-050 Nome: GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Endereço: FLORIANO, 00055, SAL 904 PARTE, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-050 Nome: EW GOLD PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: DAS AMERICAS, 01155, SAL 303, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-903 Nome: GOLD IT TECNOLOGIA LTDA Endereço: FLORIANO, 00055, SAL 905, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-050 Nome: GOLDPAY MEIOS DE PAGAMENTOS S/A Endereço: FLORIANO, 00055, SAL 1005, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-050 Nome: PETRA D'OR EMPREENDIMENTOS LTDA.
Endereço: FLORIANO, 00055, SAL 1005, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-050 Nome: EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY Endereço: Rua Presidente Alfonso López, 85 apt 403, Lagoa, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22071-050 Nome: DIEGO RIBEIRO DE JESUS Endereço: Rua Agostinho dos Santos, 100, apartamento 102, Jardim Guanabara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21941-260 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Fixo a competência deste Juízo.
Defiro a tramitação prioritária, em razão de a autora ser pessoa idosa.
Cuida-se de ação de cobrança e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já na inicial, movida por MARIA DE LORUDES SANDRI em desfavor de PERA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., com pedido de tutela de urgência para que seja determinado(a) 1) o bloqueio de valores via SISBAJUD, em desfavor dos requeridos, até o montante de R$ 47.285,36; 2) o bloqueio de veículos registrados em nomes dos requeridos, via RENAJUD; e 3) a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, solicitando a reserva de valores, bens ou créditos apreendidos nos autos dos processos n.º 5090241-57.2023.4.05.5101 e 5093737-36.2019.4.02.5101, até o valor de R$ 47.275,36.
Narra a autora que, em 05/02/202 iniciou investimentos junto ao grupo Petra Gold, tendo realizado um aporte de R$ 20.000,00 em 06/02/2020, conforme comprovante de ID 227490374, participando do Programa Sociedade em Conta de Participação – Petra Gold Digital – Projeto A.
Segue afirmando que, em 01/07/2022, solicitou o resgate do valor investido, mas, sob o fundamento de que estavam com dificuldade financeira e com problemas junto à CVM, as requeridas propuseram um acordo de suspensão do pagamento por 18 meses, com a devolução integral dos valores em 24 parcelas, o qual foi aceito pela requerente.
Contudo, o acordo não foi formalizado pelas requeridas e estas, até o momento, não realizaram qualquer pagamento à autora.
Sustenta, ainda, que, no demonstrativo para imposto de renda 2025, em 31/12/2024, o valor investido, considerando os critérios de rentabilidade da Petra Gold, deveria atingir R$ 47.285,36 (ID 227490378).
Informa, também, que há investigações, em desfavor do grupo econômico requerido, conduzidas pela CVM e pela polícia federal, com bloqueio de bens junto a 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a parte autora demonstra o vínculo com as empresas rés, bem como a existência de investigação que resultou na determinação de bloqueio de bens das requeridas pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, sem que haja notícia clara sobre a restituição dos valores aplicados.
Por outro lado, não é incomum a reclamação de pessoas com esse tipo de empresa de "investimento".
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque a parte autora transferiu quantia para os réus, que podem estar dilapidando o patrimônio, ainda mais com notícias que demonstram que seus sócios podem estar utilizando, em benefício próprio, o dinheiro que pertence às pessoas jurídicas requeridas e aos “investidores”.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportuno destacar, ainda, que os valores porventura bloqueados ficarão em conta judicial vinculada aos presentes autos, sendo o levantamento condicionado ao trânsito em julgado.
Neste momento processual, apenas a pesquisa no sistema SISBAJUD na conta da requerida PETRAGOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, com quem a autora firmou negócio jurídico e os administradores EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY e DIEGO RIBEIRO DE JESUS se mostra necessária, como forma de resguardar eventual valor a ser recebido pela autora.
Deixo de determinar a constrição de ativos das demais pessoas jurídicas, pois o alegado grupo econômico ainda demanda prova.
Quanto à expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, posteriormente será analisada a pertinência da diligência.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos por PETRAGOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, com quem a autora firmou negócio jurídico e os administradores EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY e DIEGO RIBEIRO DE JESUS, junto às instituições bancárias, limitado, contudo, a R$ 20.000,00, capital aportado pela autora e retido pelos requeridos.
Vindo resposta, promova-se a transferência para conta judicial, na qual deverão ser mantidos os valores eventualmente bloqueados até o julgamento do presente feito.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Ainda, intimem-se os réus da tutela de urgência acima concedida.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Citem-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
26/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:20
Concedida em parte a tutela provisória
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25/03/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:29
Declarada incompetência
-
26/02/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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